Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801131-30.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria das Graças do Nascimento Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado em seu nome, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e conexão com outras ações ajuizadas pela autora. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado a rogo, por filha da autora, com assinatura e documentos válidos, e que houve regular transferência do valor contratado para conta bancária da própria autora. Houve réplica. Intimadas as partes para especificação de provas, não foi requerida a produção de provas adicionais. Os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de tentativa de solução extrajudicial, não merece acolhida. O acesso à jurisdição é direito fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não sendo condicionada à prévia reclamação administrativa, salvo quando legalmente exigida, o que não ocorre no caso concreto. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da validade da contratação A autora alega não ter contratado o empréstimo consignado de nº 213557081 e sustenta que jamais autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contudo, os elementos constantes dos autos infirmam a sua tese. O réu comprovou a formalização do contrato por meio de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura de terceiro, com subscrição por duas testemunhas. No caso concreto, a assinatura foi aposta por uma das filhas da autora, com apresentação de seus documentos pessoais e subscrição por testemunhas, o que confere presunção de validade ao negócio. O contrato celebrado é dotado de presunção relativa de veracidade e foi acompanhado de documentação complementar, e indicação de que o valor foi liberado na conta poupança da parte autora - BCO BRADESCO S.A. agência 1522 / conta 33140-6, conforme print inserido no corpo da contestação. No tocante à alegação de que o contrato deveria conter assinatura a rogo, é importante destacar que a fiscalização consolidada admite a contratação por analfabetos desde que constem duas testemunhas, como no caso em exame, além da digital da parte, nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil. Ressalta-se que não há exigência legal para a obrigatoriedade de escritura pública ou assinatura a rogo, quando apresentadas duas testemunhas, sendo suficiente o cumprimento dos requisitos gerais de validade do negócio jurídico. Não há, portanto, comprovação de qualquer concessão de consentimento ou ausência de contratação, e, consequentemente, inexiste o ato ilícito a ensejar a repetição de indébito ou a indenização por dano moral. Por fim, não há elementos concretos nos autos que demonstrem conduta ilícita do banco ou violação de direito do autor que ultrapasse o mero aborrecimento, não se configurando o alegado dano moral. Assim, a autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica. Tendo a parte ré demonstrado a existência do contrato, e a assinatura a rogo conforme os requisitos legais, não se justifica a inversão do ônus probatório no caso. Não demonstrada a inexistência da contratação ou a ocorrência de desconto indevido, não há falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais. A autora não comprovou qualquer falha na prestação dos serviços do réu, tampouco ato ilícito que justificasse reparação civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria das Graças do Nascimento Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes