Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800625-47.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que as partes celebraram transação quanto ao objeto da demanda (ID 79506123). É o que impende relatar. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo. Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490). Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de EXTINÇÃO do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Consta dos autos, pedido de expedição de alvarás (ID 79937275), assim determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores nos seguintes termos: a) alvará no valor de R$ 8.795,95 (oito mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) em favor do autor, consoante acordado ID 79506123; b) alvará no valor de R$ 2.198,98 (dois mil cento e noventa e oito reais e noventa e oito centavos) relativos aos honorários sucumbenciais em favor da causídico Dr. MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, OAB PI11044-A - CPF: 025.340.633-16, conforme acordado em ID 79506123; Custas pelo autor conforme entabulado no acordo (ID 79506123), suspensa a exigibilidade porquanto beneficiária da justiça gratuita. ( art. 98, § 3º CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente