Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805130-90.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA CELIA CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, distribuída em 07/10/2022, tendo por objeto questão relacionada à pessoa com deficiência. Aos 18/12/2024, a parte autora, por meio de seu procurador constituído, peticionou nos autos declarando desistir de prosseguir com a ação, alegando não possuir mais interesse no feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é direito potestativo do autor e pode ser exercida a qualquer momento, antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 485, § 5º do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, caput, que "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". No caso em tela, verifico que a petição de desistência foi devidamente subscrita pelo advogado constituído nos autos, estando regular quanto à forma e ao conteúdo, não havendo óbices processuais para seu deferimento. Tratando-se de direito disponível e não havendo disposição em contrário, é de ser homologada a desistência formulada pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, c/c art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte requerida, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a execução da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II