Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIAS ESCORCIO DE BRITO FILHO
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800873-09.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Trata-se de ação declaratória com pedido de anulação de auto de infração de trânsito proposta por Josias Escorcio de Brito Filho em face do Município de Piripiri, ambos qualificados nos autos. Na inicial, com emendas, o autor aduziu que recebeu, por via postal, uma notificação de autuação emitida pelo réu, o qual o apontava como infrator de trânsito (avançar o sinal vermelho do semáforo) em 13/06/2023. Alegou, também, que nessa data seu veículo encontrava-se em conserto em uma oficina, o que impossibilitaria a infração de trânsito em questão. Daí o acionamento, postulando a gratuidade judiciária e a nulidade do auto de infração com os consectários reparadores respectivos. Juntou documentos. Em contestação, o réu relatou que a parte autora não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega. Destacou que o agente de trânsito é agente público e que, portanto, goza de fé pública, bem assim que os atos da Administração Pública detém presunção relativa de legitimidade e de veracidade. Aduziu que o autor não elidiu essas características do ato do agente de trânsito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. Em réplica à contestação, o autor requereu a condenação do réu nos exatos termos requestados na inicial. Na audiência una, inexitosa quanto à resolução amigável da lide, não houve a produção de novas provas (salvo o depoimento do preposto do réu) e o réu apresentou suas alegações finais de forma remissiva à contestação. Posteriormente, em alegações finais, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia cumulada com a total procedência dos pedidos constantes na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Examinados, discuto e passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, não há que se falar em revelia do réu, pois este, além de ter contestado a ação, se fez representar na audiência una por pessoa credenciada, conforme o art. 9°, § 4°, da Lei nº 9.099/1995; e a lei não exige mais nada do que isso. Registro, ainda, que por se tratar de causa relativa à Fazenda Pública, não se pode aplicar a pena de confissão ficta, ante a presunção de indisponibilidade do direito, nos termos do art. 345, II, do CPC, dado o interesse público envolvido. Cumpre consignar que “é cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade. Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado. Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto”. (TJCE - Apelação Cível nº 0147015-50.2008.8.06.0001, Rel. Des.(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2018, data da publicação: 30/05/2018). No caso dos autos, analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que a versão inicial não encontra amparo probatório nos autos. Na espécie, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não foi elidida pela parte autora, remanescendo hígida a autuação questionada. No auto de infração de trânsito impugnado (id. 46179823 - página 2), lavrado devidamente por agente de trânsito em operação e com identificação específica do veículo de propriedade do autor, consta que este fora autuado por “avançar o sinal vermelho do semáforo”, infração de trânsito prevista no art. 208 do CTB. Anote-se que vídeo ou registro fotográfico da infração de trânsito não é condição legal para validade do auto de infração. Nos termos do CTB, o fato típico que corresponde à infração de trânsito pode ser comprovado tanto por meios audiovisuais ou eletrônicos, como por meio da declaração da autoridade de trânsito (art. 280, incisos e §§ 2º e 3º, do CTB). No caso em análise, embora o autor tenha acostado aos autos uma declaração (id. 46179823 - página 4), afirmando que o seu veículo estava nas dependências de uma oficina no horário do ato infracional, tal documento se trata de prova unilateral, não possuindo por si só a carga probatória pretendida. Nesse sentido, grifamos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO T004538285. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto por RÔMULO DINIZ NASCIMENTO COSTA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração T004538285 e concessão de desconto no IPVA. 2. A sentença deve ser mantida quanto à exclusão do DETRAN/GO. Embora o órgão possua atribuições de registro, o objeto da ação é a anulação de multa municipal e concessão de desconto em IPVA estadual, matérias alheias à sua competência. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (art. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). 4. O momento processual oportuno para a produção de prova documental já ocorreu. A respeito, colhe-se da doutrina: "Em regra, a produção da prova documental tem momento próprio, concomitante com a apresentação, pelas partes, da petição inicial e da resposta (art. 434). Eventualmente, para a comprovação de fato novo, podem-se apresentar documentos ulteriormente (art. 435)." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). 5. A sentença merece ser mantida, já que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Os documentos apresentados são insuficientes. O registro de ponto eletrônico sem elementos de autenticação e imagens de câmera que não permitem identificar a placa do veículo são insuficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6. Ainda que comprovada a presença do autor no trabalho, tal fato não impede que terceiro utilizasse o veículo no momento da infração. O boletim de ocorrência sobre perda da placa, por ser declaração unilateral, não comprova por si só a impossibilidade de cometimento da infração. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n° 9.099/95 e art. 85, §2°, do CPC), suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). (TJGO - Recurso Inominado Cível, 5920735-22.2024.8.09.0051, Pedro Silva Correa - (Magistrado UPJ Segundo Grau), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/03/2025). RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS, UMA VEZ QUE O ÓRGÃO AUTUADOR DA INFRAÇÃO É O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA MULTA POR PROVA UNILATERAL. VERIFICADO QUE O VEÍCULO TRANSITOU NO MESMO DIA E ÁREA EM QUE FOI AUTUADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. (TJRS - Recurso Inominado, Nº 50046152120208210087, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mirna Benedetti Rodrigues, Julgado em: 05/11/2024). No caso em apreço, a argumentação da inicial, de que a infração de trânsito relatada não teria sido cometida, não ficou demonstrada. Mencione-se que a autuação em questão contém todos os requisitos necessários a sua validade, tendo sido respeitado, ademais, o processo administrativo para cominação da multa, com observância do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, e ainda que se reconheça a dificuldade na produção de prova que desconstitua o ato administrativo em questão, à míngua de provas e elementos idôneos a corroborar as alegações do autor e atestar irregularidades na autuação, inviável deduzir que não ocorreu a infração em questão, tampouco que teria havido equívoco do agente autuador ao observar o fato ocorrido. Com efeito, ao autor incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, a ausência de cometimento da infração de trânsito, consoante art. 373, I, do CPC. Contudo, não logrou êxito em tal empreitada, não ilidindo a presunção juris tantum de legalidade e veracidade do ato administrativo impugnado diante do conjunto probatório, devendo-se, assim, concluir pela resolução meritória negativa da presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Titular do JECCFP de Piripiri