Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDENIR BRITO DA SILVA
EXECUTADO: ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800468-02.2025.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por VALDENIR BRITO DA SILVA em face de ALAN DANTAS FONTENELE BARBOSA, com fundamento em duas notas promissórias vencidas em 10/05/2024 (R$ 10.900,00) e 12/07/2024 (R$ 42.000,00). Constata-se que, no mesmo dia (12/03/2025), o exequente propôs outras duas demandas executivas em desfavor do mesmo devedor (processos nº 0800466-32.2025.8.18.0155 e nº 0800467-17.2025.8.18.0155), todas fundadas em títulos vencidos e com valor global que supera o teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.099/95. A prática revela nítida tentativa de fracionamento indevido da pretensão executiva, com o objetivo de burlar o limite de competência previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e evitar o ajuizamento da ação no juízo comum. Os títulos estavam todos vencidos e aptos à execução na data da propositura das demandas, o que evidencia a possibilidade de cumulação legítima em ação única. O ajuizamento pulverizado de demandas com o fracionamento artificial de pretensões homogêneas, fundadas em mesma relação jurídica material, compromete a economia processual, gera tumulto no andamento da jurisdição e denota ofensa à boa-fé objetiva processual, o que impõe a extinção do feito. Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE IGUAL NATUREZA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CASSADA. (...) 1 DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E CONSEQUENTE BURLA AO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS: Inicialmente, cumpre mencionar que a parte autora ajuizou diversas demandas que versam sobre a mesma questão fática, sob os seguintes protocolos e valores: 5351544-90 (valor da causa: R$ 20.321,20); 5329018-66 (valor da causa: R$ 20.800,00); 5350912-64 (valor da causa: R$ 24.758,20); 5350946-39 (valor da causa: R$ 24.465,70); 5350987-06 (valor da causa: R$ 24.141,04); 5351048-61 (valor da causa: R$ 23.837,73); 5351096-20 (valor da causa: R$ 23.417,29); 5351139-54 (valor da causa: R$ 22.997,79); 5351185-43 (valor da causa: R$ 22.570,41); 5351224-40 (valor da causa: R$ 22.037,73); 5351276-36 (valor da causa: R$ 21.771,04); 5351312-78 (valor da causa: R$ 21.388,31); 5351478-13 (valor da causa: R$ 21.002,05); e 5351514-55 (valor da causa: R$ 20.719,41). 2.2 Em consulta ao Projudi, percebe-se que, no dia 13/07/2021, foram distribuídas 13 ações de cobrança, cujos objetos são notas promissórias no valor de R$ 20.000,00, figurando no polo ativo o Sr. Vanderli Ribeiro Rocha, e no polo passivo a Sra. Maria Francisca de Araújo. 2.3 A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo. No caso em apreço, necessário registrar que a parte autora distribuiu 13 demandas da mesma natureza e em face da mesma pessoa em um único dia. 2.4 Tal conduta evidencia o abuso do direito de litigar, pois, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito (cobrar os créditos materializados nas notas promissórias emitida em face da mesma pessoa, mas como vencimento diverso), age ela de modo desarrazoado, incoerente e ilógico ao aforar uma demanda para cada nota promissória, sendo que, à época da distribuição dos feitos, os referidos títulos já se encontravam vencidos e em condições de subsidiarem demanda única, o que demonstra nítido propósito em burlar o teto do juizado e não pagar as custas que deveria se a ação fosse intentada no procedimento correto. 2.5 O Código de Processo Civil, considerando o conceito do direito de ação sob a perspectiva do legítimo interesse de agir, aborda a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional almejada para os objetivos propostos pela parte, os quais, em tese, poderiam ser efetivamente alcançados por meio de uma única demanda no caso em questão. 2.6 Na hipótese vertente, restou demonstrado o claro objetivo de burlar o teto de alçada dos juizados especiais (40 salários mínimos) ao distribuir 13 ações conexas com identidade de partes, causa de pedir e pedidos em único dia. 2.7 Constata-se, portanto, ter a parte autora agido em inobservância aos princípios da lealdade processual e boa-fé, causando insegurança jurídica, ao preferir ingressar com diversos feitos autônomos, tratando-se de fracionamento indevido de demandas. 2.8 Nesse seguimento, resta clara a intenção de pulverização de ações, objetivando burlar o teto do sistema dos juizados especiais e o enriquecimento ilícito, sendo indevida a reprodução aleatória e sucessiva de ações, tendo o demandante o dever processual de formular em única ação todos os pedidos pertinentes em torno de mesma situação fática, estando caracterizada a litigância de má-fé. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53509126420218090005 ALVORADA DO NORTE, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, Alvorada do Norte - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se e arquive-se. PIRIPIRI-PI, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI