Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ARPLAST RECICLAVEIS PLASTICOS E PAPEIS EIRELI - ME
INTERESSADO: ANISIO ALBANO MIRANDA NETO
REU: ANISIO ALBANO MIRANDA NETO, R. ARRAIS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801166-94.2023.8.18.0052 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da presente ação monitória, conforme requerido por meio da petição de ID nº 72194322, celebrado entre a parte autora, AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A., inscrita no CNPJ nº 08.143.344/0001-61, e a parte requerida, ANÍSIO ALBANO MIRANDA NETO EI ME, inscrita no CNPJ nº 09.665.145/0001-86, representada por seu titular, ANÍSIO ALBANO MIRANDA NETO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes acima identificadas firmaram acordo extrajudicial de forma livre, consciente e com plena capacidade, conforme documento juntado sob ID nº 72194322, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da função social do processo. A transação ajustada preenche os requisitos legais exigidos, revelando-se válida e eficaz, nos termos do art. 840 do Código Civil e do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação. Não se verifica, nos autos, qualquer vício de consentimento, nulidade ou impedimento que obste a homologação do ajuste. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes AMBIPAR ENVIRONMENT ECONOMIA CIRCULAR NORDESTE S.A. e ANÍSIO ALBANO MIRANDA NETO EI ME, conforme documento de ID nº 72194322, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O acordo ora homologado constitui título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo ajustado, sem notícia de inadimplemento, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 17 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués