Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA NETO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801737-07.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos em sede de Ação Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de José Feitosa de Lima Neto. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade da taxa de juros pactuada, por estar em descompasso com a média do mercado, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º, III, do CDC. Determinou a revisão das cláusulas para adequação à taxa média do Banco Central, afastando, contudo, o pleito de indenização por dano moral por ausência de comprovação do abalo sofrido. A parte sucumbente, Crefisa S.A., foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte requerida interpôs recurso de apelação alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF), diante da não realização da prova pericial requerida. No mérito, sustentou que a taxa de juros pactuada guarda proporcionalidade com o risco de inadimplemento, e que a “taxa média de mercado” do Banco Central não é parâmetro suficiente para caracterizar abusividade, conforme precedentes do STJ (REsp 1.061.530/RS). Requereu, ao final, a reforma da sentença. O apelado José Feitosa de Lima Neto apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC). No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando que a taxa de juros contratada (987,22% a.a.) é manifestamente superior à média praticada no mercado e caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, §1º, do CDC). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021. É o relatório. Decido Das preliminares Preliminar de Nulidade da Sentença (cerceamento de defesa) Quanto a tal preliminar, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu. Desnecessária a produção de perícia e oitiva da parte autora, por serem claramente abusivos os juros praticados, pois bem acima da taxa média do mercado. Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto. 2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação. 3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020) Rejeito, portanto, a preliminar. Sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado, entendo que não merece prosperar, considerando que a parte recorrente expôs de forma fundamentada as razões de seu apelo, adstrita aos capítulos da sentença. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A controvérsia acerca da abusividade da taxa de juros aplicável ao contrato deve ser analisada à luz do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda cláusulas excessivamente onerosas. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 233), de que o princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, permitindo-se a revisão contratual em hipóteses de evidente desequilíbrio. Transcrevo a referida tese: "Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente." Dessa forma, aplica-se o art. 932, IV, c, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 233 do STJ. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto. Ainda, a jurisprudência do STJ consagra que a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo Banco Central, pode ser utilizada como referência para a análise de abusividade, porém, não como parâmetro exclusivo. A taxa deve ser adequada às condições específicas do contrato, conforme decidido no REsp nº 1.061.530/RS. À luz do entendimento pacificado pelo STJ, a redução dos juros depende de comprovação de onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. A mera estipulação de juros remuneratórios superiores a doze por cento (12%) ao ano, por si só, não indica abusividade por parte do banco ou da instituição financeira. Há que se demonstrar, para fins de redução da taxa de juros, a comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o contratante em desvantagem exagerada, mediante a análise do caso concreto, tomando como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes. Neste caso, embora a apelante argumente a necessidade de adequação da taxa ao risco do cliente, verifica-se, conforme exposto na sentença, que a taxa de 22,00 % a.m aplicada de 987,22 % a.a. (conforme contrato acostado no ID 20918304) supera em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, revelando-se abusiva. Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas Cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a taxa de juros cobrada pelo apelado mostra-se excessivamente onerosa, quando comparada à taxa média do mercado. Daí porque, em casos similares, temos na nossa jurisprudência arestos como este, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. REVELIA APLICADA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS CONTRATADAS. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REVISÃO JUDICIAL. DEVOLUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO À LUZ DOS PARÂMETROS PUBLICADOS PELO BACEN. REDUÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70050538610, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS – AC: 70050538610 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARADIGMA: RESP Nº 1.061.530/RS. O percentual dos juros remuneratórios do contrato se mostra acima da taxa média do mercado para o período da contratação. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que revisou a taxa de juros adequando-a à taxa veiculada pelo BACEN para a data do contrato. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível nº 70076126945, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018.) (TJ-RS – AC:70076126945 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/01/2018) Desta forma, estando a taxa de juros do contrato em apreço estabelecida em valor substancialmente superior à taxa média de mercado, cabível é a sua redução ao valor médio divulgado pelo BACEN, reduzindo, portanto, o valor a um patamar razoável, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen, havendo acerto na sentença do juízo de primeiro grau. Ante ao exposto e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, conheço o presente recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, com fundamento no artigo 85 § 11 do CPC e no tema 1059 do STJ, majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator