Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUCELAYNE DAYANE PACHECO DA SILVA BARRETO, MATHEUS CAVALCANTE BARRETO
REU: EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM 72492910172, EDUARDO OLIVEIRA DE AMORIM, AGENCIA DE TURISMO VOANDO LTDA, ISAC CARDOSO DE AMORIM, ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A SENTENÇA Sentença proferida na ID 77096704. À Secretaria para as certificações de transito em julgado e evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A parte requerida ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A, voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 79019579), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 79196419). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803100-27.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Pela presente decisão autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência da(s) quantia(s) de R$ 17.973,97 (dezessete mil novecentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), e rendimentos, se houver, depositado na Conta Judicial ID nº 081220000008656561, da seguinte forma: 1) a quantia de R$ 8.986,98 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos), para a Caixa Econômica Federal, Agência 0855, operação 013, conta poupança nº 110151-0, de titularidade da parte autora JUCELAYNE DAYANE PACHECO DA SILVA BARRETO - CPF: 008.958.921-11; 2) e a quantia de R$ 8.986,98 (oito mil novecentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) para Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente nº 21432243-2, de titularidade da parte autora MATHEUS CAVALCANTE BARRETO - CPF: 036.945.663-76. Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Publique-se e intime-se Cumpra-se e após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi