Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: MARIA GORETH SEVERO CHAVES - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007742-13.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí contra Maria Goreth Severo Chaves para cobrança de crédito tributário. Nos autos, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando irregularidades na penhora e nulidades processuais. Inicialmente, cabe destacar que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 e pelo Código de Processo Civil, devendo ser conduzida com observância ao contraditório e ampla defesa, conforme os princípios insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. No caso em exame, observa-se que a execução fiscal transcorreu regularmente, tendo sido realizadas diversas diligências para localização de bens da executada, culminando na penhora de imóveis devidamente registrados em seu nome. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a Fazenda Pública pode utilizar diversos meios para garantir a satisfação do crédito tributário, incluindo a penhora sobre bens imóveis, nos termos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Alega a impugnante que haveria nulidade na penhora, argumento que não se sustenta, pois a penhora foi realizada de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Segundo o artigo 185-A do CTN, o não pagamento do crédito tributário permite a adoção de medidas como a indisponibilidade de bens, além da penhora direta de bens localizados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de penhora de imóveis para garantir a satisfação do crédito fiscal. A impugnação também sustenta a inexistência de bens passíveis de constrição, o que é refutado pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que a executada possui imóveis registrados em seu nome. Ademais, o artigo 4º, inciso V, da Lei 6.830/80 estabelece a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, cabendo à executada a prova inequívoca de eventuais irregularidades, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se que a execução fiscal é meio adequado para a cobrança de créditos tributários e que a penhora sobre bens imóveis é medida prevista e plenamente legal para garantir a satisfação do crédito fazendário. A tentativa de desconstituição da penhora sem apresentação de provas concretas não pode ser admitida, sob pena de comprometer a eficácia do processo executivo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a validade da penhora realizada e determinando o prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública