Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato bancário, com devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. A parte autora/apelante alegou fraude na contratação de empréstimo consignado, destacando a ausência de repasse dos valores contratados para sua conta bancária, o que configuraria inexistência de relação jurídica válida e ensejaria restituição em dobro dos valores descontados, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a prescrição da pretensão autoral com base na relação jurídica de trato sucessivo; (ii) verificar se a ausência de transferência dos valores contratados configura inexistência do contrato bancário e impõe sua nulidade; (iii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, por se tratar de relação entre consumidor e instituição financeira prestadora de serviços. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, conta-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo inaplicável no caso concreto, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com danos renovados mês a mês até outubro de 2023, data do último desconto. A ação foi proposta dentro do quinquênio legal, não se configurando a prescrição. A ausência de prova de transferência dos valores contratados à conta bancária da apelante, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI, autoriza a declaração de nulidade da avença. Diante da inexistência da relação jurídica e da má-fé da instituição financeira ao promover descontos indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC, em consonância com precedentes do STJ e do TJPI. Configura-se o dano moral quando há descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, causando constrangimentos e abalos à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa hipervulnerável. A indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, observando a jurisprudência consolidada do TJPI. O julgamento monocrático é cabível com base no art. 932, V, “a”, do CPC e no art. 91, VI-D, do RITJPI, considerando a existência de súmula do tribunal e entendimento reiterado sobre a matéria (Súmula 568 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A relação jurídica de trato sucessivo afasta a prescrição quando o dano se renova periodicamente, sendo o termo inicial do prazo prescricional o último evento danoso. A ausência de transferência do valor contratado para a conta do mutuário caracteriza a inexistência da relação contratual e autoriza sua nulidade. Comprovada a má-fé do fornecedor, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, não se tratando de mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 336, 927, 932, V, “a”; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Ap. Cív. nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário, j. 06.02.2018; TJPI, Ap. Cív. nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017; STJ, Súmula 568. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800499-72.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO COSTA DO NASCIMENTO contra sentença de improcedência (ID. 22466405), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de e Buriti dos Lopes\PI, em que contende com o BANCO PAN, ora, apelado. Nas razões recursais (ID 22466408), a apelante sustenta ausência de comprovante de depósito dos valores, em flagrante violação à Súmula 18 do TJPI. Invoca a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. Ao final, requer: "A) Seja declarado nulo o negócio posto em deslinde, ante à ausência da comprovação do repasse dos valores, TED, conforme a Súmula 18 TJPIAUI. B) Seja determinada a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos de ordem moral". Em contrarrazões (ID 22466412), o apelado, alega em preliminar a prescrição, No mérito, defende a regularidade da contratação, impossibilidade de condenação em repetição em dobro em razão da ausência de má- fé do apelado e inexistência de dano moral. Requer a manutenção da sentença. O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em com recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. DECIDO: 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade. Sem preparo face a gratuidade da justiça. Desse modo, recebo o recurso interposto. Quanto à alegada prejudicial de mérito — prescrição —, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se observa, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, contados a partir da ciência do evento danoso pela parte recorrente, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto,
trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que os descontos no benefício previdenciário da parte apelante ocorreram de forma contínua, renovando-se mês a mês. Dessa forma, o dano se renova enquanto perdurar a relação contratual, a qual, segundo os autos, somente se encerrou em outubro de 2023. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi proposta dentro do quinquênio legal contado do último desconto indevido. Rejeita-se, pois, a prejudicial de mérito – prescrição e decadência. 2. MÉRITO 2.1. Da Validade do Contrato Conforme relatado,
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, esclareço que o artigo 932 do Código de Processo Civil confere ao relator a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Em relação a presente demanda, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Nesse contexto, em razão da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. A questão deduzida nos autos é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, estando diante de uma relação consumerista é aplicável o art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora apelado, juntou contrato de empréstimo (ID 22466390), contudo, deixou de apresentar a TED. Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante. 2.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro. 2.3. Dos danos Morais A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente adotados 4ª Câmara Especializada Cível, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo; b) condenar a empresa ré a determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar o Banco apelado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; d) inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da apelante, na forma do art. 85, do CPC. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. Teresina, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR