Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VILMAR DE SOUZA RODRIGUES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800070-76.2021.8.18.0064 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VILMAR DE SOUZA RODRIGUES contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A referente ao processo de execução n° 0800007-22.2019.8.18.0064 que tramita neste Juízo. No mérito, alinha em defesa: (a) excesso de execução apontando que a dívida estaria, na realidade, na ordem de R$14.091,42 (quatorze mil, noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e (b) impenhorabilidade da pequena propriedade. Cálculos dos valores que entende devido localizado no ID 14532936. Na decisão ID 14547895, deferiu-se a gratuidade da Justiça e, na oportunidade, a decisão recebeu os presentes embargos sem o efeito suspensivo pleiteado em sede de tutela de urgência, por não verificar no presente caso as hipóteses autorizadoras do art. 919, §1º, do CPC. Intimado, o embargado apresentou manifestação intempestiva (ID 25212537). Audiência de instrução realizada na data de 13/06/2024 (ID 58760916). É o Relato. Decido. A presente ação deve ser extinta. Compulsando os autos da ação nº 0800007-22.2019.8.18.0064, constata-se que esta já foi extinta em razão do adimplemento da dívida cobrada, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, tendo em vista que os embargos à execução constituem ação de natureza incidental, dependente da existência e subsistência da ação executiva, a extinção desta, por satisfação do crédito, implica a perda superveniente do objeto dos embargos, tornando-se despicienda a análise de seu mérito e a consequente extinção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, os presentes embargos à execução. Custas pelo requerente, estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos (ID 14547895), consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana