Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREZA OLIVEIRA PEREIRA
REU: FRANCISLENE DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851437-37.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aquisição, Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão c.c. pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREZA OLIVEIRA PEREIRA contra FRANCISLENE DE OLIVEIRA LIMA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é proprietária de motocicleta marca Honda/Pop 110I, ano/modelo 2020/2020, vermelha, placa QRR-4F97, RENAVAM 01243855026, a qual anunciou para venda no site OLX pelo valor de R$ 9.000,00. Narra que foi procurada por pessoa identificada como "Antônio" que demonstrou interesse na aquisição do veículo, informando que uma terceira pessoa, a requerida Francislene, iria avaliar presencialmente a motocicleta. Sustenta que após a avaliação, a ré efetuou transferência PIX no valor de R$ 4.400,00 para conta de terceiro identificado como Marlon Carvalho da Trindade, supostamente filho do intermediador "Antônio". Alega que descobriu ter sido vítima de estelionato quando "Antônio" deixou de responder suas mensagens e a bloqueou. Afirma que após acionar a Polícia Militar, o esposo da ré apossou-se das chaves da motocicleta e ambos saíram com o veículo antes da chegada da autoridade policial. Requer a busca e apreensão da motocicleta ou, subsidiariamente, indenização por perdas e danos. Deu à causa o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte). Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação sustentando ter agido de boa-fé na negociação. Narra versão diversa dos fatos, alegando que tomou conhecimento do anúncio da motocicleta através do Facebook, estabelecendo contato via WhatsApp com pessoa identificada como "Antônio Junior". Afirma que este se apresentou como proprietário do veículo, informando que sua "irmã" Andreza (a autora) mostraria a motocicleta em Teresina. Sustenta que a própria autora confirmou a versão de "Antônio", inclusive enviando áudio assegurando a confiabilidade do negócio. Alega que foi induzida a erro pela autora, que indicou a chave PIX para transferência, confirmando tratar-se de seu "irmão". Argumenta que após descobrirem o golpe, a autora se recusou a devolver o dinheiro ou transferir a motocicleta, razão pela qual tomaram o veículo. Requer a improcedência da ação e, alternativamente, que seja determinada a transferência da motocicleta para seu nome ou a devolução do valor pago. A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e rechaçando as alegações defensivas. Houve audiência de conciliação que restou infrutífera, conforme Id 71295084. É o relatório. Decido. Desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, pelas alegações das partes e pelos fatos incontroversos, permitindo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente. A legitimidade ad causam configura condição da ação que deve ser aferida em abstrato, verificando-se a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Para tanto, é necessário que o autor seja titular do direito alegado ou ao menos afirme sê-lo. No caso dos autos, verifica-se pela análise do documento de fls. 47754915 que a motocicleta objeto da presente demanda encontra-se registrada em nome da empresa MULTTALENTOS CONSULTORIA TÉCNICA E PUBLICIDADE LTDA, CNPJ 08.898.534/0001-99, e não em nome da autora Andreza Oliveira Pereira. Embora a autora afirme na inicial ser "sócia da empresa MULTPAR e possuir uma motocicleta", tal alegação não se sustenta diante da prova documental acostada aos autos. O fato de ser sócia de pessoa jurídica não confere, por si só, legitimidade para pleitear direitos pertencentes à empresa, que possui personalidade jurídica própria e distinta da de seus sócios. O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no artigo 49-A do Código Civil, estabelece que a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, distinto do de seus sócios. Assim, os bens registrados em nome da empresa pertencem exclusivamente a esta, não podendo os sócios dispor individualmente de tais bens ou pleitear em nome próprio direitos que pertencem à pessoa jurídica. A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme se extrai do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E BENS DE PESSOA JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE OUTRA EMPRESA. SÓCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O sócio não detém legitimidade ativa para postular, em nome próprio, indenização por prejuízos causados ao patrimônio de empresa, eis que eventual condenação decorrente da causa de pedir só poderia se destinar à própria sociedade e à recomposição do capital social, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio postulante. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1327357 RS 2012/0117592-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO DO ESPECIAL E CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDOS PREJUDICADOS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ILEGITMIDADE AD CAUSAM ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A existência de coisa julgada em relação à ação acessória prejudica o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fundado na mesma tese defensiva. 2. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente ocorre em hipóteses excepcionais, exigindo-se, para tanto, a presença cumulada dos requisitos legais referentes à possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. 3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária acerca da ilegitimidade ad causam da parte recorrente quando amparado nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste legitimidade ativa ad causam do sócio de pessoa jurídica que, em nome próprio, postula indenização por prejuízos causados ao patrimônio da empresa, visto que eventual procedência do pedido teria como destinatária final a própria sociedade, além da recomposição do capital social lesado. 5. O interesse meramente econômico do sócio é insuficiente para caracterizar interesse jurídico apto a justificar o prosseguimento da ação. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e recorrido. 7. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o exame do recurso especial interposto com amparo na alínea c do permissivo constitucional. 8. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição de recurso especial. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 1985206 RJ 2021/0345188-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso dos autos, a circunstância de a autora ter estado na posse do veículo no momento da negociação não altera a titularidade registral do bem, que permanece em nome da pessoa jurídica. Para que pudesse legitimamente pleitear a restituição do veículo, seria necessário que a empresa figurasse no polo ativo da demanda, representada por seus administradores na forma do contrato social, que sequer foi juntado aos autos. A irregularidade na representação processual não pode ser sanada nesta fase, uma vez que implicaria alteração subjetiva da demanda, o que não se confunde com mera correção do polo ativo.
Trata-se de vício insanável que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, ainda que se admitisse a possibilidade de emenda da inicial para incluir a pessoa jurídica no polo ativo, tal providência dependeria da concordância da parte adversa, uma vez que já houve citação e apresentação de defesa, não sendo razoável alterar unilateralmente a relação processual estabelecida. Por outro lado, não se vislumbra nos autos procuração ou autorização da empresa para que a autora promova a presente demanda em seu nome, o que reforça a conclusão pela ilegitimidade ativa. A questão da legitimidade ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, independentemente de alegação das partes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Registre-se que a ilegitimidade ativa não impede que a verdadeira titular do direito, qual seja, a empresa proprietária do veículo, promova a competente ação reivindicatória, observadas as formalidades legais pertinentes. Quanto aos ônus sucumbenciais, tendo em vista que a extinção decorre de vício na formação da relação processual, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, respondendo a autora pelas custas processuais, observada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa da requerente. Custas pela autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina