Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES SABINO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826976-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOÃO RODRIGUES SABINO em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Certidão da Corregedoria informando o óbito da parte autora (ID 48460445). Suspensão do processo para a habilitação dos sucessores (ID 53148947). Manifestação da parte autora (ID 56528287). Despacho determinando a apresentação do instrumento de procuração em nome do pretenso sucessor do autor (ID 63970698). Decurso de prazo sem manifestação (ID 72309478). É o que basta relatar. Decido. Intimado para promover a devida sucessão processual, o advogado da parte autora apresentou manifestação requerendo a habilitação do herdeiro legítimo José dos Santos Sabino (ID 56528287). Contudo, a petição veio desacompanhada do respectivo instrumento de mandato. Diante disso, foi determinada a regularização da representação processual (ID 63970698), mas o advogado do pretenso sucessor manteve-se inerte (ID 72309478). Nesse contexto, tem-se que ausência de procuração regularmente outorgada pelo sucessor da parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, situação que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, tendo em vista que o sucessor do autor não apresentou o respectivo instrumento de mandato, indefiro o pedido de habilitação, e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimação realizada pelo diário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina