Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGEROAN ALENCAR MORAES
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GUIMARAES e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800658-77.2023.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Trata-se ação de Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação aparado pelo termo de entrega das chaves datado de 26/12/22 (Id 46089243). As partes executadas foram citadas e tiveram conhecimento do feito, comparecendo à audiência de Id 57870870, na qual não foi possível a formulação de acordo. Sem acordo quanto ao pagamento do débito, o feito seguiu e na Id 71133202 foi solicitada a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbjaud. Referida penhora não encontrou saldo e, conforme Id 70855933 foi determinada a intimação da parte Exequente para se manifestar nos autos. Contudo, quem veio aos autos foram as partes Executadas, por meio de Embargos à Execução, na Id 71262689, alegando, em síntese: excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte Exequente (R$ 6.608,95) não apresenta critérios claros utilizados na atualização do débito; apontou como devido o valor de R$ 4.258,50 (Id 71263469), portanto, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução sob o montante de R$ 2.350,45. A parte Embargada se manifestou na petição de Id 72326281 pugnando pela preclusão consumativa dos Embargos apresentados, pela inexistência do excesso de execução e condenação da parte Embargante em multa por má-fé. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Para apresentação dos Embargos à Execução perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo, uma vez que não há penhora de valores nem de bens autos, como bem se observa das Ids 70855933 e 71133202, nem as partes Embargantes diligenciaram em juntar a correspondente comprovação e, ainda, não verifiquei a existência de nenhum depósito judicial apto a garantir o débito executado ou a parte do valor que reconhece como incontroversa. Assim, restam prejudicados os demais pedidos formulados. III. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos Embargos à Execução apresentados, por não estar seguro o juízo. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de trinta dias, pelas demais medidas executórias que entender de direito. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGEROAN ALENCAR MORAES
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO GUIMARAES e outros (2) DECISÃO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800658-77.2023.8.18.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Trata-se ação de Execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação aparado pelo termo de entrega das chaves datado de 26/12/22 (Id 46089243). As partes executadas foram citadas e tiveram conhecimento do feito, comparecendo à audiência de Id 57870870, na qual não foi possível a formulação de acordo. Sem acordo quanto ao pagamento do débito, o feito seguiu e na Id 71133202 foi solicitada a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbjaud. Referida penhora não encontrou saldo e, conforme Id 70855933 foi determinada a intimação da parte Exequente para se manifestar nos autos. Contudo, quem veio aos autos foram as partes Executadas, por meio de Embargos à Execução, na Id 71262689, alegando, em síntese: excesso de execução, pois os cálculos apresentados pela parte Exequente (R$ 6.608,95) não apresenta critérios claros utilizados na atualização do débito; apontou como devido o valor de R$ 4.258,50 (Id 71263469), portanto, pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução sob o montante de R$ 2.350,45. A parte Embargada se manifestou na petição de Id 72326281 pugnando pela preclusão consumativa dos Embargos apresentados, pela inexistência do excesso de execução e condenação da parte Embargante em multa por má-fé. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Para apresentação dos Embargos à Execução perante os Juizados Especiais, há a necessidade de ser propiciada a segurança do juízo por meio da penhora de bens ou valores. Nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse particular, a conclusão quanto à necessidade de segurança do juízo decorre do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. O referido preceptivo esclarece que, efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos. Portanto, não merecem ser conhecidos os Embargos à Execução, em razão de não estar garantido o juízo, uma vez que não há penhora de valores nem de bens autos, como bem se observa das Ids 70855933 e 71133202, nem as partes Embargantes diligenciaram em juntar a correspondente comprovação e, ainda, não verifiquei a existência de nenhum depósito judicial apto a garantir o débito executado ou a parte do valor que reconhece como incontroversa. Assim, restam prejudicados os demais pedidos formulados. III. DISPOSITIVO Isto posto, não conheço dos Embargos à Execução apresentados, por não estar seguro o juízo. Intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de trinta dias, pelas demais medidas executórias que entender de direito. Sem custas, na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2 Unidade II