Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGERIA MARIA GOMES BASTOS
REU: PABLO DEIVID FERREIRA BARRETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802290-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Inventário e Partilha]
Trata-se de feito no qual as partes discutem acordo envolvendo a partilha de bens, cuja homologação se deu no âmbito da justiça itinerante. Constata-se, contudo, que o presente feito foi remetido a este juízo cível, em virtude da existência de processo que visa justamente a execução do supracitado acordo. Em que pese os argumentos da decisão de declínio de competência, entendo que esta não subsiste. A partilha de bens oriundos de relação familiar — como no caso de dissolução de união estável — atrai, por expressa disposição legal e jurisprudencial, a competência absoluta do Juízo de Família, nos termos do artigo 23 do CPC e do artigo 1.639, §2º, do Código Civil, por se tratar de matéria que envolve direitos patrimoniais decorrentes de vínculo familiar. A despeito de as partes haverem formalizado acordo perante a Justiça Itinerante, a homologação judicial que versa sobre partilha de bens requer análise de legalidade, equilíbrio e observância de eventual presença de interesses indisponíveis, o que se encontra fora do escopo ordinário das competências atribuídas às unidades itinerantes, voltadas à mediação de conflitos de menor complexidade e à realização de conciliações de natureza cível de pequena monta. Ademais, o simples fato de as partes terem manifestado concordância perante a Justiça Itinerante não afasta a competência funcional da Vara de Família, cuja atribuição específica subsiste mesmo nos casos de autocomposição. Nessa perspectiva, a discussão quanto à manifestação de vontade presente no acordo impõe a continuidade da análise do juízo familiarista. Afinal, é evidente o fundamento do acordo e da revisão é a partilha de bens relacionada a divórcio.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, parágrafo único, do CPC c/c 953, I, do CPC, expeça-se ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, solicitando que seja suscitado conflito de competência negativo entre os Juízos da 2ª vara Cível da Comarca de Teresina e da 3ª vara de família da capital. Determino o sobrestamento da demanda até a designação de juízo para presidir a lide. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina