Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EULINA PAULA DE ARAGAO CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HELIDA FERNANDA ALVES SOARES, DIANA MARCIA SAMPAIO SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de conta vinculada ao Pasep com pedido de indenização, sob fundamento de prescrição decenal. 2. A autora alega que a ciência dos desfalques só ocorreu com o recebimento dos extratos do Pasep. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber o termo inicial da prescrição da pretensão autoral, e (ii) saber se a causa encontra-se madura para julgamento de mérito no estado em que se encontra. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento de valores indevidos em conta do Pasep prescreve em dez anos, contados da ciência do dano. 5. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e não se beneficia do prazo quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 6. Comprovado que a autora só teve ciência dos desfalques em 02/12/2019 e a ação foi ajuizada em outubro de 2020, afasta-se a prescrição. 7. Causa não madura para julgamento, ante a ausência de triangulação processual na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: “1. A pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao Pasep contra instituição financeira sujeita-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data da ciência do dano. 2. A ciência dos desfalques em sua conta vinculado ocorre no momento do recebimento das microfilmagens dos extratos do PASEP. 3. Não estando a causa madura para julgamento, impõe-se a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem, para o regular desenvolvimento do feito.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822648-33.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por EULINA PAULA DE ARAGÃO CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da Ação de Revisão do PASEP por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada pela parte Apelante, em face do BANCO DO BRASIL S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 23766258), a Juíza a quo reconheceu a prescrição da pretensão, considerando o decurso do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, entre a data do ato lesivo e a data do ajuizamento da Ação. Nas suas razões recursais (id nº 23766259), a parte Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que a pretensão autoral não restou fulminada pela prescrição, tendo em vista que tomou ciência inequívoca dos desfalques somente no momento do recebimento da microfilmagem dos extratos do PASEP. Intimado, o Banco/Apelado apresentou contrarrazões de id nº 23766264, pugnando pela manutenção da sentença, em sua integralidade. Juízo de admissibilidade positivo realizado em id nº 25648414. Instado, o Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não evidenciar interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 25648414, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO Consoante relatado, o Juiz a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo superior a 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, entre a data do ato lesivo, entendendo que se deu na data do saque do valor da aposentadoria, e a data do ajuizamento da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, veja-se: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – grifos nossos. Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado. Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65. Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP. Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e. TJPI: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ. A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024)” – grifos nossos. “PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.II. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano. III. No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior. IV. O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal. VI. Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) “- grifos nossos. No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP. Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 02/12/2019, no momento do recebimento da microfilmagem dos extratos do PASEP, conforme extratos acostados no id nº 23766246, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em outubro de 2020. Ressalte-se, por fim, que não se ignora a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, contudo, no caso sub examen, resta inviável o julgamento do mérito por este Tribunal. Isso porque o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto a relação processual não foi angularizada na origem, inexistindo, por conseguinte, instrução hábil no primeiro grau necessária para examinar o mérito da demanda. Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.