Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE ALVES CARDOSO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
réu: b) à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e não prescritas até o momento, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta decisão; e d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800809-20.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega que os descontos foram realizados sem sua anuência e que não celebrou qualquer contrato com a parte ré. Argumenta que os valores foram retirados de forma arbitrária e que a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido. O réu, em sua contestação, sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e afirma que os descontos decorrem de obrigação contratual. Alega ainda que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor, não havendo qualquer irregularidade. Encerrada a fase de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo o autor destinatário final dos serviços bancários fornecidos pelo réu. Nesse contexto, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência do autor, pessoa idosa, de pouca instrução e residente em localidade rural, razão pela qual se justifica a inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, analisando os documentos apresentados, verifico que o réu não juntou aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora, tampouco comprovou a transferência efetiva de valores para sua conta bancária. As alegações do réu de que o contrato seria regular carecem de suporte probatório, contrariando o disposto no art. 373, II, do CPC, que impõe ao fornecedor a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020). Desse modo, observo que a parte ré, ao realizar os descontos das parcelas do empréstimo que não fora realizado com o consumidor, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais. A conduta do réu, consistente em realizar descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar, configura afronta à dignidade do autor, causando-lhe abalos psicológicos e transtornos financeiros. Tal situação caracteriza o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (dano moral in re ipsa). Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, e condenando o