Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
17/11/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 15:36
Juntada de certidão
17/11/2025, 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/11/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:56
Juntada de certidão
19/09/2025, 08:50
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 07:50
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:36
Documentos
Ato Ordinatório
•04/05/2026, 15:19
Ato Ordinatório
•04/05/2026, 15:19
Recebidos os autos
04/05/2026, 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
17/11/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
17/11/2025, 15:36
Juntada de certidão
17/11/2025, 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/11/2025, 14:26
Expedição de Outros documentos.
19/09/2025, 08:56
Juntada de certidão
19/09/2025, 08:50
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 16/09/2025 23:59.
18/09/2025, 16:56
Expedição de Outros documentos.
23/07/2025, 07:50
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:36
Juntada de Petição de apelação
09/07/2025, 16:52
Publicado Sentença em 23/06/2025.
27/06/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
20/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845206-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por Larissa Lee Castelo Branco Lima em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. A autora alega que, em 07 de maio de 2019, firmou contrato de consórcio com a empresa ré, referente ao Grupo nº 983, Contrato nº 452092, com objetivo de adquirir carta de crédito no valor de R$ 52.570,57, tendo sido induzida a crer que seria contemplada na primeira assembleia, conforme promessa feita por representante da empresa. Com base nessa expectativa, efetuou o pagamento inicial de R$ 2.346,53, valor este correspondente ao lance embutido. No entanto, não houve a contemplação prometida. Aduz que, ao buscar esclarecimentos e tentar cancelar o contrato com devolução do valor pago, foi maltratada por funcionários da empresa, inclusive com acionamento indevido da polícia e insultos dirigidos ao seu esposo. Sustenta a existência de relação de consumo e requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a rescisão contratual; c) a restituição imediata dos valores pagos, devidamente corrigidos e sem descontos; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles contrato de consórcio, comprovantes de pagamento, troca de mensagens e gravações do episódio relatado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a legalidade do contrato, a inexistência de promessa de contemplação imediata, bem como impugnando a existência de danos morais. Juntou, ainda, contrato, extrato financeiro, gravações, transcrição de áudios, previsão de assembleias e apólice de seguro. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento do mérito. A presente demanda merece acolhimento. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que a parte autora celebrou com a requerida contrato de consórcio com promessa verbal, supostamente feita por preposto da ré, de que seria contemplada logo na primeira assembleia, mediante pagamento de lance embutido. O valor de R$ 2.346,53 foi quitado pela autora com essa finalidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora de serviços, atraindo a aplicação do art. 14 da Lei nº 8.078/90, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, aplica-se ao caso o princípio da vinculação da oferta, conforme art. 30 do CDC, segundo o qual toda promessa publicitária ou verbal integra o contrato. No caso sob análise, a requerida evidencia adequadamente que houve falha na apresentação da proposta, com promessa de contemplação que ao final não foi efetivamente cumprida. Nessa perspectiva, ainda que o contrato (ESCRITO) traga indicativo do modo de contemplação e da forma como este seria executado, entendo que a oferta veiculada a uma consumidora hipossuficiente não pode ser negligenciada. Afinal, somente adquiriu o consórcio pela promessa de rápida contemplação. A ausência de contemplação imediata, aliada à inexistência de informação clara e adequada, configura vício na prestação do serviço, autorizando a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos. A prova coligida aos autos, revela que houve clara indução da autora a erro, com oferta enganosa sobre a contemplação imediata. Tais condutas configuram práticas abusivas, além de ofenderem o dever de boa-fé objetiva e lealdade contratual. Quanto ao dano moral, restou configurado diante da angústia, frustração e constrangimento vivenciados pela autora ao ser exposta a tratamento vexatório nas dependências da empresa, inclusive com acionamento de força policial e ofensas ao seu esposo. Considerando a extensão do abalo, a função pedagógica da indenização e o porte econômico da empresa ré, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em quantia proporcional, razoável e suficiente para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento indevido. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO E CONDENAR a ré a restituir a quantia de R$ 2.346,53(dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), com a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar do desembolso. Condeno ainda, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, os quais devem sofrer a incidência de juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pela SELIC a contar do arbitramento. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
18/06/2025, 00:00
Julgado procedente o pedido
17/06/2025, 11:57
Expedição de Outros documentos.
17/06/2025, 11:57
Expedição de Certidão.
15/01/2025, 09:02
Conclusos para julgamento
15/01/2025, 09:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
24/10/2024, 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
23/10/2024, 16:27
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 04/10/2024 23:59.
16/10/2024, 22:24
Decorrido prazo de EDILSON SOARES DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
16/10/2024, 22:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
27/09/2024, 06:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
27/09/2024, 06:13
Decorrido prazo de LARISSA LEE CASTELO BRANCO LIMA em 16/09/2024 23:59.
18/09/2024, 04:06
Juntada de Petição de manifestação
17/09/2024, 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2024, 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2024, 10:45
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.