Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA FRANCISCA RAMOS
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800845-41.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência]
Vistos...
Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Dos autos se verifica, em sede de tutela provisória, pedido de realização de cirurgia de urgência. Considerando manifestação da parte autora (ID 80851643), nos seguintes termos: […] MARGARIDA FRANCISCA RAMOS, já qualificada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por sua advogada infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: Excelência, venho comunicar o falecimento da Autora desta demanda, que se deu em 21 de julho de 2025, conforme cópia da certidão de óbito acostada. Assim sendo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, requer a Vossa Excelência que se digne julgar extinta a presente demanda, por se tratar de ação intransmissível. Considerando a certidão de óbito em nome da autora, MARGARIDA FRANCISCA RAMOS (ID 80851649). Decido. Dos presentes autos, portanto, extrai-se a ausência do interesse de agir, conforme a doutrina processualista: Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 406). Assim, confirmada a ausência de requisitos na provocação jurisdicional, diante da manifestação da parte autora (ID 80851643), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARGARIDA FRANCISCA RAMOS
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800845-41.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Urgência] Vistos…
Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA FRANCISCA RAMOS pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos. Considerando que o pedido de tutela provisória (Id 77568203), nos seguintes termos: […] Requer-se, LIMINARMENTE, que a Ré seja compelida a: a) Providenciar, imediatamente, o encaminhamento da paciente para Hospital Getúlio Vargas (HGV), em 24 horas, para a realização da cirurgia de urgência; b) Caso não haja vaga, autorizar e custear integralmente a internação do paciente em hospital diverso com competência, para a realização da cirurgia de ugência, sob pena de multa diária. (Grifado). Considerando a manifestação da parte autora (Id 77641619), juntando documento (Id 77641641), que comprova que está em fila de espera. Decido. Em primeiro lugar, vale destacar que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, garante a aplicação do instituto da antecipação de tutela no âmbito deste Juizado, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Cabe a este Juízo, então, verificar a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a serem demonstrados nos autos, pelos elementos que a parte assim eleger, conforme art. 300, do CPC 2015, quando em questão as tutelas de urgência (antecipada ou cautelar). A questão dos autos traz como objeto da ação matéria relacionada a direito à saúde e repousa sobre a afiguração, ou não, do requisito perigo de dano de difícil ou de incerta reparação, inserto no art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, c/c art. 300, do CPC 2015. Numa análise preliminar, vejo que a legislação brasileira ampara a pretensão do requerente, pois a todos é conferida a proteção integral, pelo Poder Público, de sua saúde, tratando-se de direito constitucionalmente garantido, consoante artigo 6º da Constituição Federal, de 1988: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (Omissis). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Omissis). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais,
trata-se de demanda já mitigada na jurisprudência, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se vê: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM LEITO DE UTI. UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. SOLICITAÇÃO MÉDICA. LIMINAR SATISFATIVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. MEDIDA ACERTADAMENTE ASSEGURADA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. O tratamento pós-operatório em Unidade de Terapia Intensiva prescrito por médico do próprio nosocômio onde a parte autora fora submetida a procedimento cirúrgico deve-lhe ser assegurado, pois imprescindível à sua saúde, sendo, pois, direito público subjetivo fundamental, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado garantir as ações e serviços que garantam a sua promoção (art. 196, da Constituição Federal). 2. Sentença confirmada. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003690-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1 ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2018). MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO. PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. DOENÇA COMUM E DE TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. [...] 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros. [...] (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002005-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017). (Grifado). De um lado, verifica-se nos autos laudo médico atualizado (Id 77568225), além de receituário (Id 77568224) pontuando o estado de saúde da parte autora “com indicação de abordagem cirurgica de urgencia”, que é pessoa com 60 anos, com glioma de alto grau volumosa com herniação subfalcina. Ademais, verifica-se que consta documento de internação (Id 77641641), no qual se tem que a prioridade é “muito urgente” e que a autora está na 3ª posição da fila de espera, o que confirma a probabilidade de existência do direito da parte autora. De outro lado, na análise do dano de difícil ou de incerta reparação, como exige o art. 3º, da Lei nº 12.153/2009, e considerando os preceitos da ordem jurídica pátria, bem como do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, é possível a justificação pelos próprios fatos, ante a comprovação da necessidade e a realidade dos autos, pois não se realizaria um tratamento, se a situação não assim exigisse. Há, portanto, possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à parte. Por todo o exposto, considerando que estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela pleiteada, DEFIRO-A, em parte, determinando ao réu (ESTADO DO PIAUÍ ) que, providencie, imediatamente, o encaminhamento da parte autora da UPA Dr. ANTONIO DIB TAJRA (UPA SATÉLITE), na qual está internada, em ambulância adequada, para o HOSPITAL GETÚLIO VARGAS (HGV) de TERESINA-PI para realização de cirurgia de urgência. Na hipótese de inexistência de vagas no referido hospital ou outro hospital que contenham leitos SUS, na rede pública, que seja providenciada, pelo réu, às suas expensas a remoção ou a transferência da autora para hospital particular ou clínica privada na cidade de Teresina-PI para realização da cirurgia de urgência, tudo sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o respectivo mandado para cumprimento desta decisão por oficial de justiça. Em segundo lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial. Dessa forma, dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), determino a intimação das partes para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE Pub. 22 de Abril de 2020). Em terceiro lugar, registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da Resolução Nº 026/2012 CSDP que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita, razão por que se indefere o pedido de beneficio de justiça gratuita. Ademais, tendo em vista que “[…] o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) e que “[…] a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (Enun. 116, FONAJE), a parte autora fica intimada para até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado nº 157 do FONAJE), trazer aos autos os documentos que comprovem a sua hipossuficiência (contracheques, CTPS, folha de pagamento, etc.), dos últimos 3(três) meses, a fim de que seja reapreciada na oportunidade do julgamento. À Secretaria para ajuste no cadastro PJE. Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI