Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
AGRAVADO: FRANCISCO NONATO DA SILVA EMENTA Direito do Consumidor e Bancário. Agravo Interno. Empréstimo consignado contratado por autoatendimento. Inexistência de ato ilícito. Danos morais e materiais indevidos. Reconsideração da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0842636-06.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento a apelação cível para reconhecer a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico (autoatendimento), bem como à caracterização de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado nos autos que o contrato foi celebrado mediante uso de senha pessoal e transferência dos valores à conta da parte contratante, evidenciando a regularidade da contratação. 4. Ausente demonstração de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. 5. A contratação por autoatendimento é admitida na jurisprudência, desde que haja comprovação do aceite e do repasse dos valores, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 6. Os danos morais e materiais pleiteados não se mostram devidos, ante a inexistência de conduta ilícita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por autoatendimento, desde que comprovado o repasse dos valores ao consumidor e inexistente vício de consentimento. 2. A regularidade da contratação afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível interposta por FRANCISCO NONATO DA SILVA, ora parte Agravada, a qual conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos da autora. Em suas razões (ID. 21853335) a parte Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, vez houve a validade da contratação questionada, requerendo, assim, a improcedências dos pedidos iniciais. Intimada, a parte Autora apresentou contraminuta ao agravo interposto(ID 23425287). É o que importa relatar. II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes. III – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual reformou a sentença vergastada, para julgar procedente os pedidos. A parte Agravante pugna, em síntese, a regularidade da contratação, vez que se trata de autoatendimento, inexistido, assim, danos morais e materiais a serem estipulados. Pois bem. De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 00392471439-20200626 não se encontra manualmente assinado pela parte Agravada, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista. (ID. 18978535) Na verdade,
trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. A mais, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Impende salientar, ademais, que o banco Recorrido cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Agravada recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 18978535). Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do Recorrente, imperioso se faz afastar as pretensões de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. IV – DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo, a fim de dar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Agravante, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados na peça vestibular e inverter os ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.