Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CRAVEIRO DO NASCIMENTO FILHO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801173-45.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por FRANCISCO CRAVEIRO DO NASCIMENTO FILHO em face de BANCO PAN S/A. De ofício foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa, bem como, comprovar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Intimada da decisão, a parte autora, quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. O art. 321 do CPC dispõe expressamente neste sentido, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se o valor da causa (inciso V). É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC. Cumpre destacar o disposto no art. 330, VI do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de emendar o valor da causa e recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 319 e 330, IV do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Custas e honorários suspensos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina