Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO
REU: GEORGE RICARDO ALEXANDRE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801958-19.2025.8.18.0136 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima nominadas, qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ser proprietário de imóvel que foi objeto de locação com o requerido. Em razão do atraso nos aluguéis e encargos locatícios por este, pleiteia o demandante ordem de despejo cumulada com rescisão contratual, pagamento dos atrasados e danos, além de honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos. 2. Pela análise dos pedidos formulados na exordial, percebo a intenção do autor na desocupação do imóvel locado, inclusive consta expressamente como um de seus pedidos. Neste ponto, sobremodo importante esclarecer que a teor do que prescreve o art. 5º da Lei 8.245/1991,
trata-se de ação de despejo a ação em que o locador intenta reaver o imóvel. In verbis: Art. 5º: seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. 3. Nesse contexto, a ação de despejo em sede de juizados especiais, está limitada à necessidade, pelo autor, de uso próprio do imóvel em questão. Impende trazer à baila o art. 3º, III, da lei 9.099/95: o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: [...] III - a ação de despejo para uso próprio. Impende pontuar que para tal justificação inclui-se o uso próprio (autor), além de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio (Lei 8.245/91). 4. Por simples leitura da inicial vejo que o demandante tem finalidade eminentemente econômica na relação apresentada neste processo. Inclusive, o fundamento apontado para embasar tal pleito se refere à ação especial de despejo por falta de pagamento (Art. 62, I, Lei 8.245/91). 5. Por sua vez, verifico que apesar do autor mencionar de forma breve na exordial que necessitaria do imóvel também para residir, a fundamentação do seu pedido de despejo é voltada para a inadimplência do locatário. Não por menos, o próprio nome da ação na exordial já indica isso: “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS” (ID 77323542, pág. 1). 6. Assim, forçoso concluir pelo descabimento da presente ação junto a este Juizado ante a restrição da matéria em cotejo, possível apenas e quando a via eleita se volta para retomada para uso próprio do autor (art. 3º, III, da Lei 9.099/95), o que não é o caso dos autos. Para tanto, o pleito se enquadra no específico procedimento previsto pela Lei 8.245/91. Extinção que se impõe. 7. Em decorrência, em face da cumulação com pedido manifestamente incabível de apreciação nos juizados especiais, reputo prejudicados os demais pedidos contidos na exordial, notadamente o pagamento de aluguéis em atraso, seus acessórios e danos morais. Convém ilustrar ainda com o seguinte excerto (grifamos): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 9.099/90. INCIDENTE ACOLHIDO. À luz do inciso III, do art. 3º, da Lei 9.099/90, constata-se que os Juizados Especiais, cuidando-se de ação de despejo, somente ostentam competência nas hipóteses em que dita ação se encontra esteada em desocupação do imóvel para uso próprio. Considerando que no caso dos autos a ação principal versa sobre pedido de despejo por falta de pagamento, nessas condições, é de se reconhecer que falece competência ao Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. (TJ-MG - CC: 15511449620238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 29/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2023) 8. Com efeito, dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95, verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Por sua vez o Enunciado nº 4, do FONAJE expressa: nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Sendo o caso dos presentes autos, impõe-se seja extinto o presente feito. 9. Em face de todo o exposto e com suporte no art. 3º, III e art. 51, II, da Lei 9.099/95 julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a presente lide. Arquive-se com a respectiva anotação de baixa. Intime-se e cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 3º Juizado Especial Civil