Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAUSTINO ALVES DE LIMA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800300-41.2023.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Faustino Alves de Lima, assistido por sua curadora, Deusimar Viana Lima, em face de Banco PAN S.A. A inicial foi apresentada em 29/03/2023. Em decisão inicial (Id. 47599550), foi concedido o benefício da justiça gratuita em favor do demandante. O demandado apresentou contestação em 16/05/2024 (Id. 57440141). Em petição datada de 25/11/2024, o autor requereu a desistência da ação (Id. 67252593). Instado a se manifestar, o demandado concordou com o pedido de desistência, conforme Id. 70267598. É o que basta relatar. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é manifestação de vontade do autor no sentido de deixar de pretender, ao menos momentaneamente, que o Estado-juiz tutele o direito que afirma ter em face do réu, sem nenhuma relação, portanto, com o direito material que alega ter. O Código de Processo Civil, ao tratar da desistência da ação, em seu art. 485 e incisos, preleciona in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Na hipótese vertente o autor requereu a desistência da ação, ao passo que o requerido concordou com o pedido. Dessa forma, tem-se que a homologação do pedido de desistência é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com base no exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, para HOMOLOGAR o pedido de desistência da ação. Tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita, ISENTO o autor do pagamento de custas judiciais, com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC/2015. No entanto, CONDENO-O ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 13% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Diante da concessão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme art. 98, § 3.º do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 16 de junho de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito