Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CERQUEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: ROSA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I – Caso em exame:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca DA COMARCA DE PIRACURUCA Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800661-29.2021.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- 4 ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria do Carmo Cerqueira em face do Banco Bradesco. 1-RELATÓRIO. A inicial foi proposta em 30/06/2021. Despacho inicial em 11/01/2023. Contestação em 03/03/2023. Réplica à contestação em 04/03/2023. É o breve relatório. Decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO. 2.a-SÍNTESE DOS FATOS. Narra a inicial, em síntese, que à autora se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado(contrato n° 802531213), no valor de R$ 7.520,00, que afirma não ter realizado com o demandado. Ressalta que os descontos tiveram início em fevereiro de 2015, com parcelas de R$ 72,00. Em razão disso, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração da inexistência do débito, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores já pagos (na quantia de R$ 31.038,14, atualizados até a data da propositura da demanda) e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.800,00. Em sede de contestação (Id37657463), o requerido arguiu, em síntese, a ausência de defeitos na prestação de serviços, visto que o contrato foi realizado de forma legítima, e que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária. Decisão de organização e saneamento do processo em 30/01/2024. Pois bem. Passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. 2.b-DO MÉRITO. A teoria geral do Direito Civil analisa o negócio jurídico sob três enfoques: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano subjetivo do negócio jurídico se encontram os pressupostos de existência que são: manifestação de vontade, objeto, forma e agente. O plano da validade analisa a aptidão do negócio para gerar efeitos, seus pressupostos são: manifestação de vontade livre e de boa-fé; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei e agentes capazes (art. 104 do CC/2002). Por seu turno, o plano de eficácia é onde os negócios jurídicos produzem os seus efeitos, pressupondo que existam e sejam válidos, assim ganham aptidão para criar, modificar e extinguir direitos na ordem civil. Em se tratando de contratado avençado com pessoa analfabeta, o art. 595 do CC/2002 exige, ainda, que este seja assinado a rogo, na presença de duas testemunhas. Nesse sentido, a Súmula 30 do TJPI preleciona que: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Em leitura do contrato anexado aos autos em Id37657462, verifica-se a ausência de assinatura a rogo. Outrossim, em análise aos documentos pessoais da autora em Id17981897, observa-se que ela é analfabeta. Nesse sentido, cumpre destacar que o art. 166, IV, do CC/2002, ensina que, o negócio jurídico é nulo quando não revestir a forma prescrita em lei. Nessa esteira, o art. 169 do mesmo diploma normativo estabelece que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, motivo pelo qual a declaração da nulidade do contrato é medida adequada ao verificado nos autos. 2.b.1-DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, na data da propositura da demanda, o autor apontou que os valores descontados correspondiam ao montante de R$ 15.519,07 e que em dobro, totalizava a quantia de R$ 31.038,14. Observa-se, assim, que o autor faz jus a repetição do indébito pelos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, a ser liquidado nos moldes do art. 509 e ss. do CPC. 2.b.2-DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores contratados, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte demandada em Id54582747. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803618-06.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação cível interposta por parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II – Questão em discussão: (i) Validade da extinção processual diante da suposta ausência de elementos mínimos à propositura da ação; (ii) validade do contrato bancário firmado com parte analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do CC); (iii) possibilidade de repetição do indébito em dobro e da condenação em danos morais; (iv) necessidade de compensação dos valores eventualmente depositados. III – Razões de decidir: Demonstrada a existência de elementos mínimos à propositura da demanda, impõe-se a reforma da sentença, com apreciação do mérito nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Verificada a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta, reconhece-se a nulidade da avença, nos termos da Súmula 30 do TJPI. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação dos valores eventualmente creditados. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação dos valores efetivamente creditados, e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Tese: “É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta quando não observado o disposto no art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas enseja a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral presumido.” Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0803618-06.2024.8.18.0032 -Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO-4ª Câmara Especializada Cível-Data 23/04/2025). Com efeito, os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados dos valores a serem pagos pelo demandado a título de repetição do indébito em decorrência da nulidade do contrato, acrescidos de correção monetária e juros legais nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 2.b.3-DO DANO MORAL. Como é cediço, a reparação moral tem dupla função: compensatória, com fito de reparar o dano; e punitiva, leia-se pedagógica e preventiva, visando a desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o do ofendido, evitando-se o enriquecimento ilícito. Nesse sentido, o art. 14. do CDC ensina que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se, pois, de responsabilidade civil objetiva, pois independe da existência de culpa. No caso em epígrafe, a instituição financeira não observou as formalidades prescritas em lei para a realização do contrato, não fornecendo, assim, a segurança, que o consumidor poderia esperar do negócio jurídico (art. 14, § 1.º do CDC). Contudo, registre-se que, o requerido acostou aos autos extrato em Id54582747, por meio do qual se extrai a informação de que os valores, embora não contratados corretamente, foram devidamente repassados para a conta bancária de titularidade da parte autora, o que denota a boa-fé do requerido. Dessa forma, a mera irregularidade formal do contrato, por falta de assinatura a rogo, não é suficiente para evidenciar abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou dignidade do demandante, capaz de ensejar a condenação por danos morais no valor requerido pelo autor na inicial.
Diante do exposto, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, FIXO o valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO. Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 802531213; b) CONDENAR o demandado a: b.1) DEVOLVER, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício da parte autora, devendo, para tanto, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI n.º 06/2009, de 28/07/09. b.2) PAGAR o valor de R$1.000,00, a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E; e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2° do CPC. b.3)Dos valores a serem pagos pelo demandado em razão da condenação prevista no item “b.1”, devem ser compensados os valores depositados na conta de titularidade da autora. Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA-PI, 16 de junho de 2025. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito