Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: 3ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PICOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERESSADO: CARLOS JOSE BORGES DE ARAUJO, JAELSON FEITOSA SANTOS, CARLOS ROBERTO MOREIRA MONTEIRO SENTENÇA No presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, o MP juntou Termos de ANPP (3 foram os beneficiados), tendo sido homologados por ocasião das audiências realizadas aos Ids 55915027, 55933410 e 55999478. Acordou-se prestações pecuniárias por cada um dos 03 (três) beneficiários mediante a conversão total do valor já recolhido individualmente a título de suas fianças (fls. 2/3 do Id 44681753; fls. 1/2 do Id 44682364; e fls. 1/ do Id 44682365). Portanto, à própria época da homologação, o acordo achava-se cumprido, mister, então, a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, na forma do art. 28-A, § 13, do CPP.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós DA COMARCA DE JAICÓS Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0804042-82.2023.8.18.0032 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Acordo de Não Persecução Penal]
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 28-A, do CPP, e também com fulcro no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais, declaro extintas as punibilidades de CARLOS JOSE BORGES DE ARAUJO, JAELSON FEITOSA SANTOS e de CARLOS ROBERTO MOREIRA MONTEIRO, já devidamente qualificados, pelo cumprimento das obrigações. Como ficou acordado em cada termo de audiência (Ids 55915027, 55933410 e 55999478), EXPEÇAM-SE alvarás à destinação dos valores das fianças recolhidas (prestação pecuniária pactuada), a cada instituição beneficiária, por seus atuais representantes, independentemente daqueles indicados à época das audiências, ficando estes com o prazo de 30 (trinta) dias à devida prestação de contas. Sem custas. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no artigo 28-A, § 2º, III, do CPP. Publicação, registro e intimações e ciência ao MP concomitantes a este ato. JAICÓS-PI, 17 de junho de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós