Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800093-74.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada inicialmente por VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo o autor falecido no curso do processo e sendo substituído por seus herdeiros habilitados. A parte autora alegou ser vítima de fraude em contrato de empréstimo consignado (nº 857523389), sustentando nunca ter contratado o empréstimo que gerou descontos mensais de R$ 189,79 em seu benefício previdenciário desde maio de 2018. O réu contestou alegando a regularidade da contratação e juntou documentos comprobatórios, incluindo contratos assinados e comprovante de crédito do valor líquido na conta do autor. Houve réplica e juntada de extratos bancários pela parte autora. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES 1. Habilitação dos Herdeiros Considerando o óbito do autor VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA no curso do processo e a apresentação de petição de habilitação dos herdeiros (Id. 38388176), HOMOLOGO a habilitação dos seguintes sucessores no polo ativo: VALDSON PEREIRA DA CRUZ, MAURO PEREIRA DA CRUZ, MARIA CELMA PEREIRA DA CRUZ SOUSA, ANA CÉLIA PEREIRA DA CRUZ, MAURIENE PEREIRA DA CRUZ, RITA MARIA PEREIRA DA CRUZ e VALDIANE APARECIDA PEREIRA DE SOUSA. 2. Análise das Preliminares a) Inépcia da inicial por documento de identificação desatualizado REJEITO a preliminar. O documento de identidade apresentado, embora antigo (1977), contém as informações necessárias para identificação do autor, não comprometendo a regularidade da representação processual. b) Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado REJEITO a preliminar. A condição de pessoa idosa, residente em zona rural, justifica a dificuldade na obtenção de comprovante formal de residência, sendo aceito o atestado de residência apresentado. c) Falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa REJEITO a preliminar. Não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, especialmente considerando a natureza do direito discutido e a condição da parte autora. III - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Fáticas Restaram incontroversos os seguintes fatos: Existência de descontos mensais de R$ 189,79 no benefício previdenciário do autor desde maio/2018 Referência ao contrato de empréstimo consignado nº 857523389 Crédito de R$ 1.537,65 na conta bancária do autor em 02/05/2018 2. Análise da Controvérsia Principal A questão central reside na alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. Analisando as provas produzidas: a) Elementos que indicam regularidade da contratação: Apresentação de contratos formais com assinatura atribuída ao autor (Id. 28574983 e 28574984) Comprovante de crédito do valor líquido (R$ 1.537,65) na conta do autor Confirmação do crédito pelos próprios extratos bancários juntados pelo autor Dados pessoais corretos nos contratos Atestado de residência com assinatura do autor b) Elementos que enfraquecem a alegação de fraude: O autor efetivamente recebeu e utilizou o valor creditado em sua conta Não houve impugnação específica da autenticidade das assinaturas Não foi requerida perícia grafotécnica para verificação das assinaturas A operação envolveu refinanciamento de contrato anterior, indicando histórico de relacionamento bancário 3. Aplicação do Direito a) Responsabilidade da Instituição Financeira Embora aplicável a responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479/STJ), esta não é absoluta, sendo possível a exclusão por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. b) Ônus da Prova Com a inversão do ônus da prova determinada, o réu demonstrou satisfatoriamente a regularidade da contratação, apresentando documentos que comprovam: Formalização regular dos contratos Crédito efetivo do valor na conta do autor Utilização do valor pelo autor c) Análise das Provas As provas coligidas, especialmente o comprovante de crédito e os extratos bancários do próprio autor, demonstram que houve efetiva disponibilização e utilização do valor emprestado, enfraquecendo significativamente a alegação de desconhecimento total da operação. 4. Dos Danos Morais Não restou demonstrada a ocorrência de danos morais indenizáveis, uma vez que: Não se comprovou a fraude alegada O autor efetivamente recebeu e utilizou o valor emprestado Os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado 5. Da Repetição de Indébito Não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, tendo em vista a legitimidade dos descontos realizados com base em contrato válido. 6. Da Litigância de má-fé Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; [...] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou e recebeu o objeto do negócio jurídico, tentando, através do presente feito, desconstituir o mesmo, receber as parcelas que foram devidamente pagas em dobro, e ainda ser compensada por danos morais que nunca sofrera! Ou seja, embolsaria o valor do empréstimo, receberia em dobro o que pagara pelo serviço contratado e ainda seria indenizada moralmente. Quiçá, receberia cerca de três vezes o valor do empréstimo, apenas com a conduta de má-fé processual aqui exercida, que muito se aproxima de um ilícito criminal, inclusive (AgInt no AREsp n. 2.197.457/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência: DECLARO a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 857523389 e operações correlatas; RECONHEÇO a legitimidade dos descontos mensais de R$ 189,79 realizados no benefício previdenciário; CONDENO a parte autora, sucedida pelos herdeiros, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa; CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio