Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA OLIVEIRA EVANGELISTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807471-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVANILDA OLIVEIRA EVANGELISTA em face de BANCO PAN S.A. Em decisão de ID 70867052 foi determinado que a parte autora emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante exposição dos fatos, os pedidos e os fundamentos destes, discriminando – dentre as obrigações contratuais – aquelas que pretende questionar, além de quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, §§ 1º e 2º). Ocorre que, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 72412477, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo a regularização da peça vestibular no prazo legal. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 354 do CPC. De acordo com o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma, se o autor não cumprir a diligência determinada para suprir vício na petição inicial, deve o juiz indeferi-la. É exatamente o que se constata dos autos: descumprida a ordem judicial, operou-se a preclusão temporal, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina