Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEWTON DE BRITO SOARES FILHO, REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA
APELADO: REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA, NEWTON DE BRITO SOARES FILHO APELAÇÃO – PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 07 (SETE) PARCELAS SEM ACARRETAR DANOS FINANCEIROS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0849267-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Trata-se de Apelação Cível interposta por REBERTY DO ESPIRITO SANTO SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em desfavor de NEWTON DE BRITO SOARES FILHO, que julgou extinta a execução por ausência dos requisitos mínimos do título executivo. O apelante requer, inicialmente, o deferimento do parcelamento do preparo recursal em 07 (dez) parcelas iguais e mensais. A obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de quem faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais. Por tal razão, mostra-se razoável e justifica in casu o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV. O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do CPC: §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Diante do exposto, determino o recolhimento parcelado do valor das custas, em 07 (sete) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta decisão e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês. Frise-se que o não cumprimento da determinação de recolhimento do preparo, resulta na pena de deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Cumpra-se.