Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: AVON COSMETICOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco José Araujo do Nascimento ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Avon Cosméticos Ltda., sob alegação de que foi indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes (SERASA), relativamente a débito que afirma desconhecer e cuja origem seria inexistente. Aduz que nunca firmou qualquer relação jurídica com a empresa ré, tendo tomado conhecimento da suposta negativação ao tentar realizar compras no comércio local e ter seu crédito negado. Requereu tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 43183167), por ausência de comprovação mínima do alegado. A parte ré foi citada (ID 52794989), mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 66744944). Intimada, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 68886205). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. No entanto, tal presunção é relativa, não sendo suficiente para autorizar, por si só, o julgamento de procedência do pedido quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito do autor. No presente caso, o autor fundamenta seu pedido na suposta negativação indevida de seu nome junto ao SERASA por dívida que afirma desconhecer. Contudo, não há nos autos documento autônomo e idôneo que comprove a inscrição ou mesmo a existência do suposto registro restritivo. O que consta nos autos são apenas prints inseridos no corpo da petição inicial, os quais não constituem prova formal, porquanto não permite aferir sua origem, data, integridade ou relação com a parte autora. Assim, a ausência de extrato oficial do SERASA ou documento equivalente, devidamente juntado aos autos, inviabiliza a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a própria existência da negativação. Não se desincumbindo o autor do ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I), impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800657-98.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisco José Araujo do Nascimento em face de Avon Cosméticos Ltda. Sem condenação em custas ou honorários, ante a gratuidade de justiça concedida e ausência de resistência formal (revelia), nos termos do art. 98, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes