Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUSAN LOBAO RAULINO MIRAGAYA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824213-56.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Vistos, etc. Requer a parte autora concessão dos benefícios da justiça gratuita trazendo aos autos tão somente declaração de hipossuficiência. A combinação dos §1º e §2º do art. 99 do CPC permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no §3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Para justificar seu pedido à Justiça Gratuita, junta declaração de hipossuficiência, a meu ver documento insuficiente a provar o alegado. No mesmo sentido, colho entendimento esposado pela Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II, e 557 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Não se verifica a apontada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. O STJ entende que, nos casos que os relatores entenderem ser o recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo respectivo Relator, pois é é facultada ao prejudicado a interposição do agravo regimental para o órgão colegiado, permitindo o exame de todos as questões suscitadas no recurso, e suprindo, assim, eventual ofensa ao disposto no art. 557 do CPC/73. 4. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando convencido do estado de miserabilidade da parte, poderá o magistrado afastar ou indeferir os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 5. A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 871268 RJ 2016/0047113-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2017) Por isso, indefiro o pedido de gratuitidade da Justiça, intimando o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina