Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA BORGES DA CONCEICAO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801239-92.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] Vistos,etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por RITA BORGES DA CONCEIÇÃO, qualificada nos autos, objetivando seja autorizada a efetuar o levantamento de valores existentes em contas bancárias e demais verbas de titularidade de LUIZ OLIVEIRA, que veio a falecer em 05/12/2023, conforme certidão de óbito juntada. Com a inicial, vieram os documentos necessários, dentre eles certidão de casamento, declaração de anuência dos demais herdeiros, documentos pessoais. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de interesse disponível (ID 60898314). Foi expedido ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS para identificar saldos e dependentes. A CEF informou a existência de valores em contas bancárias (ID 57012046 e anexos). O INSS respondeu que o de cujus possuía como única dependente habilitada, a autora (ID 77823210). É o relatório. Decido. Consoante dispõe a Lei nº 6.858/80: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Como se vê, a pretensão da requerente está amparada na Lei nº 6.858/80 e no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81. Na hipótese em tela, verifico que a pretensão autoral merece guarida judicial, pois a requerente, é viúva do falecido e apresentou declaração de anuência dos filhos do de cujus (Id. 52551005, 52551007 e 52551010), é legitimada a perceber a pecúnia vindicada. Ademais, restou demonstrado nos autos que o de cujus não deixou outros bens a inventariar, sendo o pedido compatível com a via do alvará judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, a fim de autorizar RITA BORGES DA CONCEIÇÃO a receber os valores de titularidade do de cujus LUIZ OLIVEIRA, CPF nº 573.239.091-04, existentes junto à Caixa Econômica Federal ou outras instituições financeiras, inclusive valores decorrentes de contas bancárias, FGTS, PIS/PASEP, saldo de benefício não recebido, restituição de imposto de renda, bem como acréscimos legais eventualmente incidentes. Custas pela autora, mas com exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária já concedida. Sem honorários a deliberar. Intime-se desde logo a autora para ciência deste decisum. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com os demais expedientes necessários. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos