Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR POR MUNICÍPIO. PROFESSORA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA contra o Município de Matias Olímpio-PI, com pedido de pagamento de verbas trabalhistas em razão de vínculo mantido entre 21.01.2019 e o ajuizamento da ação, no qual a autora exerceu a função de professora sem prévia aprovação em concurso público. A autora alegou ter trabalhado durante o ano de 2020 com pagamento efetuado apenas pelos meses de janeiro a março, pleiteando o recebimento dos salários restantes e demais verbas decorrentes da relação. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da autora pela Administração Pública, sem concurso público, é nula e quais os efeitos jurídicos decorrentes dessa nulidade; (ii) determinar se é devida a remuneração pelos meses trabalhados sem pagamento e os depósitos correspondentes ao FGTS. A contratação de servidor por ente público sem prévia aprovação em concurso público, após a Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito, nos termos do art. 37, II e § 2º da CF/1988 e da Súmula 363 do TST, não gerando direito à percepção de verbas rescisórias típicas da relação celetista. Ainda que nulo o contrato, é devido o pagamento da contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado, correspondente aos salários dos meses de abril a setembro de 2020, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O ônus da prova quanto ao pagamento de salários é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo que o réu, mesmo intimado, não comprovou o adimplemento dos valores reclamados. Não são devidas as verbas decorrentes da formalização do vínculo, como registro em CTPS, comunicação ao INSS, aviso prévio, 13º salário e 1/3 de férias, pois o vínculo não pode ser convalidado diante da inconstitucionalidade da contratação. Presentes os requisitos legais, é concedida a gratuidade judiciária à autora, conforme previsão dos arts. 98 e 99 do CPC. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800409-49.2020.8.18.0103
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, na qual a parte autora narra que laborou como professora no período de janeiro de 2019 a julho de 2019 e de janeiro a setembro de 2020, tendo recebido apenas os salários de três meses do ano de 2020, restando em aberto os vencimentos dos meses de abril a setembro do mesmo ano, além do FGTS correspondente ao período trabalhado. Sobreveio sentença (ID 21066080) que, resumidamente, decidiu por: “Aduz a reclamante que foi contratada em 21 de janeiro de 2019 a 05 de julho de 2019, para exercer a função de professora, ocorrendo a prorrogação do contrato, sendo firmado novo contrato no dia 08 de janeiro de 2020. Iniciou novamente em 08 de janeiro de 2020, laborando até o dia do ajuizamento da ação, sendo que a reclamada só efetuou o pagamento de apenas três meses de trabalho do ano de 2020, ficando em débito com o pagamento de sete meses, até a presente data. Os meses pagos foram os seguintes: janeiro, fevereiro e março. Como a parte autora prestou serviços ao Requerido entre os anos de 2019 a 2020, depois portanto da Carta de 1988, não faz jus à quaisquer verbas inerentes à dispensa sem justa causa, como aviso prévio, 13° salário, seguro desemprego e 1/3 de férias, uma vez que sua contratação está em desacordo com o que preceitua o artigo 37, §2° da Constituição Federal por não ter prestado concurso público e nem ter comprovado que exercia cargo comissionado. Desta forma, a contratação da autora é nula de pleno direito, não permitindo que ele surta os efeitos acima descritos. [...] Cabe à autora, portanto, tão somente o pagamento do seu saldo de salário, sendo este considerado a remuneração que dever-lhe-ia ser paga e não o foi, referente aos meses de abril a setembro de 2020, uma vez que o trabalho que foi por ela despendido não pode mais ser-lhe restituído e o FGTS relativo ao referido período, sendo indevidas todas as demais verbas pleiteadas. [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes ao salário dos meses de abril a setembro de 2020 e FGTS de todo o período laborado, observando-se a correção monetária e juros monetários a serem apurados em sede de liquidação de sentença nos termos do art.509, § 2 do CPC. Nesta oportunidade concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora, condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do CPC). ” Inconformado com a sentença proferida, o MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO interpôs o presente recurso (ID 21066083), alegando, em síntese, que não há direito ao FGTS por se tratar de contratação temporária válida; que a autora não comprovou o efetivo exercício das funções no período da pandemia; e a contratação possui natureza estatutária, sendo indevidas as verbas trabalhistas requeridas. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 21066084), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com o não conhecimento ou o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, restou comprovada a prestação de serviços pela autora e não demonstrado pelo Município o pagamento dos salários referentes aos meses de abril a setembro de 2020, ônus que lhe incumbia. Reconhecida a nulidade da contratação por ausência de concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º da CF/1988, são devidos apenas o valor da contraprestação pelo trabalho realizado e os depósitos do FGTS. Portanto, após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do substitujulgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 15/07/2025