Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUREA LUSTOSA DE HOLANDA e outros
REU: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802804-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse]
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Contudo, não vislumbro, na petição apresentada, a presença de elementos novos ou capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado. A informação de quitação do carro não altera a situação, tendo em vista que no documento do veículo ainda consta o gravame. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, como já fundamentado, não restaram suficientemente evidenciados nos autos.
Diante do exposto, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, indeferindo, portanto, o pedido de reconsideração. Ademais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC/15, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC/15, art. 332), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 1382/2022, designo audiência de conciliação por meio telepresencial, em data a ser agendada no sistema PJ-e pela Secretaria Unificada de Teresina - SECUNICIVTER, nos termos do Provimento Conjunto N° 71/2022, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Assevera-se, ainda, que os servidores do CEJUSC estarão à disposição para maiores esclarecimentos às partes e advogados (Ofício-Circular Nº 199/2022 – PJPI/COM/TER/CEJUSC). Conforme disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, deve-se constar também na citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 344, CPC, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Ficam as partes cientificadas que: a) o réu deverá indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/15); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art.334, §8º, CPC/15); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC/15); d) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC/15). Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina