Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUAUTO CAR LTDA
EXECUTADO: SBMX PARTICIPACOES LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800251-12.2019.8.18.0076 m CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens]
Trata-se de execução de título extrajudicial, em fase de adjudicação de bem penhorado, consistente no imóvel registrado sob a matrícula nº 926, Registro Geral 2-A, fls. 196, da 3ª Circunscrição de Teresina/PI, objeto de penhora já regularmente formalizada nos autos. O exequente requereu a adjudicação do referido bem, com fundamento no trânsito em julgado dos embargos à execução (processo nº 0800315-22.2019.8.18.0076), conforme certidão juntada aos autos, bem como com base no auto de penhora e avaliação constante no Id nº 20837478. Contudo, analisando os autos da ação de Embargos à Execução, observo que o feito não transitou em julgado, uma vez que a certidão foi emitida na data da decisão (27/05/2025), conforme se observa no ID nº 76433043 daqueles autos, sendo os autos sido remetidos para o 2° grau. Assim, indefiro, por ora, o pleito de adjudicação do bem penhorado. Em contrapartida, e visando dar celeridade ao feito, observo que a avaliação disponível nos autos é datada de outubro de 2021, o que impõe prudência do juízo quanto à sua atualidade, nos termos do que dispõe o art. 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliado; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Embora não tenha havido impugnação formal ou requerimento de nova avaliação pelas partes, o decurso de tempo superior a três anos desde a avaliação original e a possibilidade de alterações substanciais no valor do bem, seja por valorização decorrente de benfeitorias ou depreciação por deterioração ou obsolescência, recomendam a realização de nova avaliação judicial, a fim de refletir com maior precisão o valor atual de mercado do imóvel. Tal providência se justifica, ainda, à luz dos princípios da efetividade da execução (art. 797 do CPC) e da segurança jurídica, uma vez que a adjudicação tem por efeito transferir ao exequente a titularidade do bem penhorado em pagamento do crédito exequendo. Portanto, é essencial que o valor da adjudicação guarde correspondência real com o valor de mercado do bem adjudicado. Além disso, para que se tenha uma decisão adjudicatória plenamente eficaz e apta à transmissão da propriedade junto ao registro imobiliário, impõe-se a juntada de certidão atualizada do imóvel, para se verificar a inocorrência de restrições no referido bem. Igualmente, deve o exequente providenciar a atualização do valor do débito executado, com cálculo discriminado e atualizado até a presente data, a fim de que se possa aferir a correspondência entre o valor da dívida e o bem objeto de adjudicação.
Diante do exposto, determino: a) A realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, matrícula nº 926, Registro Geral 2-A, fls. 196, da 3ª Circunscrição de Teresina/PI, a ser realizada pelo Oficial de justiça competente; b) A intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada da certidão atualizada do imóvel, expedida pelo cartório de registro competente; c) A juntada de planilha atualizada do crédito, com valores devidamente corrigidos, de forma pormenorizada, atualizados até a presente data. Consigno que, com a juntada dos documentos acima, e havendo o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, fica desde já deferida a adjudicação do imóvel requerido pelo exequente, nos termos do art. 876 do CPC. A adjudicação se aperfeiçoará com a homologação judicial do auto de avaliação atualizado e a comprovação de regularidade registral e do valor do crédito. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO