Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0806811-35.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIMONE RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Contrato de Alienação c/c Medida Liminar nº 0806811-35.2020.8.18.0140, proposta em desfavor da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que julgou improcedentes os pleitos autorais. Sobreveio petição eletrônica (Id. Num. 23970927) do advogado da parte autora/recorrente, Dr. Ian Samitrius Lima Cavalcante, OAB/PI nº 9186, informando que não mais deseja patrocinar a demanda em epígrafe, renunciando ao mandato outorgado a ele. Em anexo à petição, consta o comunicado da renúncia (Id. Num. 23970933) e o “Aviso de Recebimento”, via Correios, enviado à parte (Id. Num. 23970934). Isto posto, o art. 112 do Código de Processo Civil estabelece quer “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. Da leitura do dispositivo transcrito no parágrafo anterior, é forçoso concluir que a renúncia do mandato somente se aperfeiçoa com a ciência inequívoca do mandante. Nesse contexto, nos termos do art. art. 688 do Código Civil, "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante" (REsp 1.987.007/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Dessa forma, não se pode reputar eficaz a renúncia apresentada pelo patrono da parte demandante, uma vez que o “Aviso de Recebimento”, encaminhado pelos Correios, retornou com a anotação “AUSENTE” (Id. Num. 23970934). Consequentemente, deve-se considerar que o advogado subscritor permanece investido na representação da parte até que se comprove a efetiva notificação desta. Ressalte-se que constitui ônus do advogado envidar todos os esforços necessários para comunicar ao seu constituinte a renúncia ao mandato, valendo-se, para tanto, de todos os meios que estejam ao seu alcance Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. RENÚNCIA. EFICÁCIA. COMUNICAÇÃO AO MANDANTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE DECISÃO QUE CONSIDEROU INEFICAZ A RENÚNCIA AO MANDATO PRETENDIDA PELOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO. ART. 112 DO CPC/2015. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 112 do CPC/2015 dispõe que: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.961.334/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 18/4/2023).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renúncia do mandato formulado pelo advogado Dr. Ian Samitrius Lima Cavalcante, OAB/PI nº 9186, posto que não comprovada a notificação da parte por ele representada. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, voltem-me os autos conclusos.