Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806280-58.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, objetivando o estorno de valores indevidamente debitados de sua conta-corrente, no total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), bem como a reparação pelos danos sofridos em decorrência do ocorrido. Relata o autor que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 12h00, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil situada em Campo Maior/PI para realizar o saque de seus proventos. Ao utilizar o caixa eletrônico, o equipamento apresentou falha na leitura do cartão, que ficou preso na máquina. Nesse momento, um homem desconhecido, que se encontrava dentro da agência, ofereceu ajuda alegando já ter passado por situação semelhante. O autor afastou-se do terminal para buscar auxílio de um vigilante e, ao retornar, constatou que o seu cartão havia desaparecido, bem como o homem que se propusera a ajudar. Após comunicar o ocorrido ao atendimento interno da agência, foi informado que haviam sido realizadas duas transações não reconhecidas com seu cartão, nos valores de R$ 8.900,00 e R$ 1.000,00. Imediatamente solicitou o bloqueio do cartão e o estorno dos valores, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência e, posteriormente, abrir procedimento administrativo de contestação de débitos. Ao final requereu a devolução do valor de forma simples com atualização, bem como dano moral. Em Id 69129311 foi deferido a gratuidade de justiça, bem como ordenou a citação da parte requerida. Após citada, a requerida apresentou contestação ao Id 70154399, onde arguiu preliminares, e no mérito pugnou pela improcedência da ação, levantando a argumentação de que houve culpa exclusiva da parte autora. Certidão de tempestividade da contestação (Id 72669738) Após intimada, a parte autora apresentou réplica ao Id 74607398, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. PRELIMINARES DA TEMPESTIVIDADE Considerando a certidão de Id 72669738, defiro a preliminar arguida. DA CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que pese a desnecessidade da via administrativa para resolução do problema, a parte autora contestou os valores descontados administrativamente por meio de contestação (Id 66516874), porém foi indeferido. Ademais, houve a comprovação dos descontos em extratos juntados pelas partes, demonstrando o interesse de agir. Rechaço a preliminar arguida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL Indefiro o pleito proposto em preliminar porque a financeira faz parte da cadeia de consumo, não cabendo alegar que houve culpa exclusiva de terceiro. É o banco que deverá tomar meios necessários para impedir de fraudes ocorram, sejam fisicamente ou digitalmente. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, as Sociedades de Economia Mista, como o Banco do Brasil, foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Claro está, portanto, que Banco do Brasil, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central, tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso concreto, a parte autora alega que teve descontos em sua conta bancária, após apresentar defeito mecânico na máquina, ocasião a qual seu cartão ficou preso, e que foram realizadas dois descontos, sendo um de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Anexou aos autos: o boletim de ocorrência registrando o ocorrido (ID 66516870), a contestação administrativa perante o BB (ID 66516874) e o extrato da conta referente com os descontos (ID 66516867). O Banco do Brasil alegou em contestação, em suma, que os débitos contestados foram realizados mediante uso do cartão magnético e senha da parte autora, e que houve culpa exclusiva do consumidor que não tomou os cuidados necessários. Diante disso, é válido mencionar que a presente ação versa sobre uma de relação de consumo, e é aplicável, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, eis que o consumidor é claramente hipossuficiente em relação à requerida. Isso porque o cliente do banco não dispõe de meios técnicos para demonstrar que não efetuou as operações contestadas, nem mesmo como e em que circunstâncias se deram as transações bancárias, ao passo que a instituição bancária, por razões óbvias, conta com diversos sistemas de segurança, que lhe dão condições de controlar, fiscalizar e registrar as transações efetuadas. Acrescento que foge à razoabilidade da segurança esperada de uma instituição financeira que sejam validadas duas transações no intervalo de menos de 12 minutos com a subtração do valor de R$ 9.800,00 (fls. 6 do ID 70154400). A jurisprudência, por seu turno, é pacífica no sentido de que, em casos análogos, o consumidor deve ser considerado hipossuficiente tecnicamente, ensejando a inversão do ônus da prova. Destaco, a esse respeito, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL CONSUMIDOR. SAQUE DE SALDO DISPONÍVEL EM CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. VALOR INTEGRAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 4. Verifico que tais pressupostos estão presentes no caso dos autos, pois efetuado saque fraudulento do saldo de conta poupança do autor, conforme admitido pela própria instituição financeira, em terminal de autoatendimento. A hipótese em questão trata daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno, isto é, o acontecimento, ainda que provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro ( CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. 6. Não se pode afastar o dever de vigilância sobre as operações realizadas em caixas eletrônicos, mesmo fora das dependências da CEF. Os elementos indicam que o cartão e a senha da cliente foram obtidos ardilosamente, sem atuação voluntária dos autos, não se podendo dizer que as transações foram obtidas por causa da desídia do autor, sendo inviável qualificar o ocorrido como culpa concorrente da vítima. 7. Além disso, a CEF não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão, como comprovam as faturas juntadas aos autos dos meses anteriores ao golpe. 8. Portanto, conclui-se que o fato preponderante para a ocorrência do evento danoso foi a falha do sistema de segurança do Banco, devendo ser acolhido o inconformismo dos autores para que a indenização por dano material ocorra pelo valor integral do prejuízo, mantidos os acréscimos já definidos pelo julgado. 9. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelante, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude. 10. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo. 11. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada do autor Jeann e os dissabores por eles enfrentados para demonstrar a fraude de que foram vítimas, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser majorado o valor fixado pela sentença para R$10.000,00 para cada autor, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Recurso de apelação provido. (TRF-3 - ApCiv: 50041021420214036114 SP, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2022) In casu, a requerida, apesar de contestar as alegações da autora, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastá-las, limitando-se a afirmar que foi utilizado o cartão do próprio autor com senha. O autor, por sua vez, contesta a autoria das movimentações indevidas, e afirma que houve falha na prestação dos serviços da ré. Com efeito, verifico que houve falha no dever de segurança por parte da CEF, em razão da omissão da instituição bancária em evitar conclusão de transações fora do padrão de consumo da parte autora. As movimentações se deram em contexto fora do padrão usual de gastos da parte autora, em circunstâncias suspeitas – operações sequenciais em curtíssimo espaço de tempo –, e sequer foram detectadas pelos sistemas de segurança do banco-réu, que deveriam monitorar de forma constante as transações realizadas por seus correntistas tendo em vista os parâmetros de valores, localidades, frequência e horários das transações, com o intuito de combater as fraudes já tão comuns e que permanecem sendo realizadas sem freio algum, causando enormes prejuízos aos cidadãos. Assim, sem que a ré apresente provas concretas a respeito das transações indevidas, não se pode presumir a má-fé do consumidor ou sua negligência nos cuidados com a sua senha. Ademais, a requerida poderia ter trazido aos autos as filmagens do momento em que teria desaparecido o cartão do autor do caixa eletrônico. Nesse ponto, importante destacar o seguinte julgado: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE BANCÁRIA. saque indevido. CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos. 2. Ré não logrou êxito em provar a culpa do autor ou de terceiro. Dano material caracterizado pelo saque indevido da conta da parte autora. 3. Resta assente na jurisprudência o entendimento de que na hipótese de realização de saque indevido em conta poupança, a instituição bancária é responsável pelo pagamento de indenização a título de danos morais independentemente da prova do efetivo prejuízo, bastando a comprovação do evento danoso. 4. Apelação da parte autora provida. Ônus da sucumbência pela ré. (TRF-3 - Ap: 00023658920014036105, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 10/04/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017) Deste modo, a ré deve sujeitar-se à responsabilidade objetiva, que encontra fundamento nos riscos inerentes à relação de consumo proveniente dos serviços bancários. Assim, verificando a responsabilidade objetiva da ré pela prestação do serviço bancário, devendo responder, inclusive, por fortuito interno, conforme a seguinte súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012), bem como que as provas que eventualmente poderiam obstar sua responsabilidade só poderiam ser produzidas pela própria ré, outro caminho não há senão reconhecer a procedência do pedido formulado para reconhecer o direito da autora ao ressarcimento dos valores referentes às movimentações indevidas realizadas em 02/09/2024, que totalizam o montante de R$ 9.800,00. DANO MORAL Quanto à indenização por danos morais, impende consignar que se trata de saques indevidos em conta bancária podem ocasionar dano moral, in re ipsa, ante o saque criminoso em conta bancária, devendo haver análise das particularidades de cada caso concreto, como a verificação se houve ressarcimento rápido, a razoabilidade de eventual condenação a pagamento de indenização por danos morais em cotejo com a quantia indevidamente sacada considerado o saldo que o correntista dispunha por ocasião da ocorrência da fraude. Assim é posicionamento dos tribunais: E M E N T A CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. ATIVIDADE BANCÁRIA. “GOLPE DA TROCA DE CARTÃO” EM CAIXA ELETRÔNICO. CONFIGURADA FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DO CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão autoral gravita em torno de indenização à guisa de danos morais e materiais, em razão saque indevido na conta corrente, após golpe perpetrado por terceiro da troca de cartões em caixa eletrônico. 2. Considerando o substrato fático delineado, a autora foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para trocar seu cartão bancário e efetuar saque em sua conta. 3. A parte autora é idosa e aposentada e a operação bancária realizada foge ao perfil da correntista, que teve sua conta com o valor da sua aposentadoria totalmente esvaziada. 4. Se trata de fortuito interno, com emprego de meio fraudulento para ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária. 5. Sentença reformada para condenar a instituição financeira a arcar com os danos materiais e morais pleiteados. 5. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 50478351720224036301, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 24/04/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/05/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material. Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora. Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido. (TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021.8.26.0047, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) No presente caso, entendo ter restado caracterizado o dano moral sofrido pela parte autora, eis que não houve ressarcimento pela requerida, e, considerando que seu arbitramento deve ter em conta quantia razoável para compensá-la pelos males enfrentados, bem como efetividade para o fim de corrigir a conduta da ré, sem que se possa falar em indevido enriquecimento por parte da demandante, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, e condeno a requerida a pagar ao autor JOAQUIM OLIVEIRA DA SILVA, a título de danos materiais, o ressarcimento de forma simples no valor de R$ 9.800,00, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC, bem como ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 17 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior