Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ILGEICE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: REJANE COSTA E SILVA, ARCANGELA DA ASSUNCAO SOARES, NATERCYA VASCONCELOS MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: JULIANA CORREIA VERAS, GABRIELA CARVALHO COSTANDRADE DE AGUIAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIELA CARVALHO DE AGUIAR, JOELMA REIS DA SILVA, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA.. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485, STF). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por candidata ao concurso público para Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais) em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação das questões nº 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando vícios no enunciado e requerendo a intervenção judicial para a exclusão das questões do certame. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de interposição de recurso administrativo tempestivo impede o controle judicial sobre o conteúdo das questões; (ii) estabelecer se há ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro que justifique a anulação das questões impugnadas. O candidato que não interpõe recurso administrativo no prazo previsto no edital perde a possibilidade de discutir judicialmente o conteúdo das questões, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital. O controle judicial sobre concursos públicos não alcança o mérito das questões ou critérios de correção, salvo quando há flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro manifesto. A jurisprudência do STF (Tema 485 da Repercussão Geral, RE 632853) veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). Não foi comprovada qualquer ilegalidade, arbitrariedade ou desconformidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804256-42.2024.8.18.0031
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR”, na qual a parte autora sustenta que as questões nº 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa do concurso público para Professor Classe A (Polivalência/Anos Iniciais) apresentariam vícios que justificariam sua anulação, pleiteando a intervenção do Poder Judiciário, ao que o Município de Parnaíba/PI e o Instituto Legatus resistem, sob o fundamento de ausência de recurso administrativo tempestivo e de inexistência de ilegalidade ou erro manifesto nas questões impugnadas. Sobreveio sentença (ID 26478721) que julgou improcedentes os pedidos inciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 26478724), alega a demandante, ora recorrente, em suma: da necessária reforma da sentença. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas (ID 26478730). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.