Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SHYRLEY SOUSA DA SILVA MOURA, MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO
APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO, SHYRLEY SOUSA DA SILVA MOURA APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo MUNICÍPIO DE ELESBÃO VELOSO, tendo em vista a dispensa prevista no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preparo recursal não recolhido por SHYRLEY SOUSA DA SILVA MOURA, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800965-82.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização / Terço Constitucional, Reajuste da Lei 8.270/1991, Piso Salarial] RECEBO a Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito caso entenda necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator