Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800751-80.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade de contratos de cartões de créditos consignados, a inexigibilidade de débito correlato, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) é aposentado e percebe o benefício previdenciário nº 164.281.136-7, além de receber o beneficío previdenciário de pensão por morte nº 196.861.994-9; ii) observou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício; iii) após diligência junto ao INSS, verificou que os descontos decorriam de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma desconhecer; iv) tentou obter informações junto ao banco réu, sem sucesso, motivo pelo qual busca judicialmente a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID nº 45358116), o banco requerido refutou integralmente as alegações autorais, argumentando que: i) os contratos nº 760778063-7, 748699717-9, 763868976-5 foram regularmente firmados mediante proposta de adesão ao cartão de crédito consignado, com assinatura digital da parte autora em 03/08/2022, 22/07/2021 e 19/09/2022, respectivamente; ii) houve a efetiva liberação dos valores contratados por meio de TED’s (ID nº 45358124), no montante de R$ 1.166,00; 1.232,00 e 1.166,00, creditado na conta corrente de titularidade do autor (Banco PAN, ag. 5809, c/c 51675), em 04/08/2022; 22/07/2022 e 21/09/2022, respectivamente; iii) os descontos realizados são legítimos e decorreram da reserva de margem consignável (RMC) autorizada pelo contratante; iv) inexiste falha na prestação de serviço ou qualquer ato ilícito ensejador de dano moral ou material; v) pleiteia, ao final, a improcedência da ação, inclusive com a condenação do autor por litigância de má-fé. A decisão interlocutória constante no ID nº 65492922 analisou as preliminares suscitadas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo ao mérito. A controvérsia vertente gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre o autor e a instituição financeira demandada, notadamente quanto à ausência de manifestação de vontade e recebimento de valores. O ponto central da discussão diz respeito à efetiva comprovação da transferência dos valores contratados ao mutuário. É entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 18, que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” A partir da leitura a contrario sensu da referida súmula, deduz-se que, havendo prova cabal da transferência dos valores acordados para a conta bancária do consumidor, afasta-se a nulidade contratual por esse fundamento específico, uma vez que restaria atendido um dos pressupostos essenciais à validade do negócio jurídico: a entrega da prestação correspondente ao contrato. Tal lógica interpretativa encontra eco no próprio método de leitura normativa, conforme a hermenêutica jurídica tradicional: “A leitura a ‘contrario sensu’ é um método interpretativo que busca entender o significado de uma norma ao considerar o que aconteceria se a situação fosse oposta àquela expressamente mencionada no texto. Aplicando este método ao texto da súmula 18 do TJPI, podemos inferir que se a transferência dos valores acordados for comprovadamente realizada para a conta do consumidor, então a validade do contrato não é comprometida por essa razão específica. Isso sugere que a correta e comprovada transferência dos valores estabelece uma das bases para a legitimidade do acordo entre as partes.” Na hipótese dos autos, a instituição financeira logrou demonstrar de maneira inequívoca a efetivação dos depósitos em conta de titularidade do autor, por meio de documentos idôneos (TED’s – ID nº 45358124), razão pela qual não se configura qualquer falha essencial que comprometa a validade da avença. No mais, constam dos autos as vias contratuais assinadas pelo autor (ID’s 45358120 e 45358122), evidenciando a regularidade formal do negócio jurídico e a existência de consentimento para a contratação da linha de crédito, com cláusula expressa autorizando o desconto por RMC em seu benefício previdenciário, nos limites legais. Ainda, quanto aos pedidos de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e declaração de inexistência de débito, não há como acolhê-los, visto que não restou demonstrada qualquer irregularidade contratual, tampouco ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar reparação civil. Dessa forma, não restando caracterizada prática abusiva, nem falha na prestação de serviços, e estando o contrato formalizado e adimplido nos termos legais, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA em face do BANCO PAN S.A., por inexistência de vícios que maculem o contrato entabulado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial por força da justiça gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, em substituição