Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DEUSAMAR AVELINO BORGES
INTERESSADO: MEL VITÓRIA DA SILVA BORGES SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001561-35.2016.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO proposta por DEUSAMAR AVELINO BORGES em face do MEL VITÓRIA DA SILVA BORGES, menor, representada por sua genitora JOSELMA FELÍCIA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte embargante alega, que a requerida promoveu uma execução, tendo como objetivo o pagamento das pensões alimentícias vencidas. Afirma que, os valores atrasados já haviam sido objeto de acordo no processo 0000552-43.2013.8.18.0030, ao qual perfaziam o montante de R$ 9.279,90 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Relata que, o título apresentado é inexequível por ele não constar o valor/percentual da pensão alimentícia definida, alegando ainda que, parte do débito encontra-se prescrito, sendo realizado o pagamento da outra parte. Acrescenta que, os valores cobrados na execução estão em excesso. Ao final, requereu a concessão dos efeitos suspensivos aos presentes embargos com a declaração da inexequibilidade do título, a prescrição das parcelas vencidas e o excesso da execução. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução. Sustentou a interrupção da prescrição, o desconto legal em folha de pagamento e a aplicação do binômio necessidade/possibilidade. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença formulado pelo embargado seguiu o rito do art. 528 do CPC, no qual o magistrado manda citar o devedor para pagar o débito, no prazo de até 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de o fazer, sendo que se não pagar ou justificar, haverá a imposição de prisão civil. No caso em comento, após a ciente do prazo para pagamento, o embargante opôs embargos à execução, arguindo a inexequibilidade do título, a prescrição das parcelas vencidas e o excesso da execução.. No entanto, o Código de Processo Civil estabelece que o procedimento adequado de defesa do devedor em sede de execução de alimentos ou cumprimento de sentença, é o da impugnação, na forma disposta no art. 525, e não, os embargos à execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial. Dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No caso dos autos, inexiste dúvida quanto à via processual adequada a ser adotada pelo devedor de alimentos, o que resta configurado o erro grosseiro do ajuizamento de embargos à execução, o que afasta a aplicabilidade dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A jurisprudência atual corrobora o com o entendimento sustentado, consoante as ementas abaixo transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALIMENTOS - CUMPRIMENTO - SENTENÇA - DEFESA DO EXECUTADO - JUSTIFICATIVA - EMBARGOS - INADMISSIBILIDADE - REJEIÇÃO LIMINAR - CABIMENTO. - A impugnação da execução de alimentos deve ser apresentada por impugnação nos autos, não comportando embargos à execução - Não se aplica a fungibilidade para converter os embargos à execução em incidente interno de impugnação de sentença, porque está caracterizado erro grosseiro. (TJ-MG - AC: 10000210203873001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021); APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - VIA INADEQUADA - ART. 525 DO CPC - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O Código de Processo Civil atual, estabelece que o procedimento adequado de defesa do devedor em sede de cumprimento de sentença, é o da impugnação, na forma disposta no art. 525, e não, os embargos à execução, que se restringem às execuções por título extrajudicial. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Sentença de extinção sem julgamento do mérito que não merece reparo. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00079086620208190208, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Diante do erro grosseiro, não recebo os embargos a execução, sendo devido o reconhecimento da via inadequada, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito por ausência de interesse de agir. DISPOSITIVO Diante disso, nos termos do art. 485, inciso, VI do CPC, tendo em vista a inadequação da via eleita, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento indireto da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras