Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA BATISTA VILANOVA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
autora: a) Indicasse quando os descontos da tarifa questionada iniciaram, bem como os valores, desde o início, procedendo com a correção do pedido referente a danos materiais, se fosse o caso; b) Juntasse extratos bancários demonstrando todas as cobranças da tarifa de rubrica “CESTA B.EXPRESS1” realizadas em sua conta bancária que abrangem o pedido de repetição de indébito; Todavia, a parte autora, ao invés de atender de forma satisfatória à determinação judicial, alegou, em síntese, suposta dificuldade para obter a documentação integral por sua idade avançada e pela localização da agência bancária (id. 74336244). Eis a síntese do necessário. Nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida, o que demanda, minimamente, a liquidação dos supostos danos materiais alegados. Dessa forma, o não cumprimento do comando judicial de emenda da petição inicial pela parte autora, impossibilita a aferição do pedido de repetição de indébito e a delimitação adequada do valor da causa, prejudicando a análise do mérito da demanda. Ademais, a alegação da requerente de dificuldade para obter a documentação integral por sua idade avançada e pela localização da agência bancária não merece acolhimento. É de conhecimento público que instituições financeiras disponibilizam aos seus correntistas canais digitais de fácil acesso — como aplicativos móveis e internet banking — pelos quais se pode consultar e obter extratos bancários detalhados, inclusive de períodos pretéritos. Além disso, a obrigação de instruir adequadamente a petição inicial com os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia compete à parte autora. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800293-63.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS movida por RAIMUNDA BATISTA VILANOVA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos mensais, supostamente indevidos, em sua conta bancária, sob a rubrica “CESTA B. EXPRESS01”. Na petição inicial, a autora afirmou que não contratou o serviço correspondente à tarifa cobrada e que os descontos estariam ocorrendo sem sua autorização. Pediu, com isso, a declaração de inexistência da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. Diante disso, este juízo determinou a emenda da inicial, conforme preceitua o art. 321 do CPC., concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, ante o não cumprimento da diligência determinada. Por consequência, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada (AgRg. no AREsp. 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31/03/2015). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí