Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ROSA DE SOUSA BRITO
REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800767-07.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. O autor, entretanto, apresentou petição nos autos manifestando expressamente a renúncia à pretensão formulada na ação, conforme id. 67678829. II - FUNDAMENTAÇÃO A renúncia é ato unilateral, cabendo à parte autora dispor do direito material sobre o qual versa a demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a renúncia à pretensão formulada e, com fundamento no art. 487, III, c, do CPC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Arquive-se os autos com baixa na distribuição. LUZILÂNDIA-PI, 16 de junho de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia