Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DE MOURA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800891-65.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por João Martins de Moura em face de Banco Votorantim S.A., sob alegação de que fora descontado valor indevido de seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado validamente. Relata a parte autora que: i) é pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de provento previdenciário; ii) constatou descontos indevidos em seu benefício; iii) o contrato referenciado, sob o número 710502095, teria sido firmado sem sua anuência válida; iv) pleiteia, com base nesses fundamentos, a anulação do contrato, repetição dos valores descontados e reparação por dano moral. Ocorre que, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos (ID 6998632), o contrato impugnado foi firmado, em verdade, com a instituição BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e não com o Banco Votorantim S.A., como inicialmente alegado. Em sede de contestação, o réu Banco Votorantim S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, apontando que não celebrou qualquer contrato com o autor. Posteriormente, em petição de ID 17919072, a parte autora reconheceu o equívoco na qualificação da parte ré e requereu a retificação do polo passivo, solicitando que passasse a constar BRADESCO FINANCIAMENTOS. No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor em 14/08/2020, conforme certidão juntada nos autos, tendo sido requerida a habilitação da Sra. Norma Sueli Francisca de Jesus, na qualidade de companheira do falecido, com base em declaração de união estável (ID 31428846). O pedido de habilitação foi impugnado, sob alegação de incoerência entre os documentos, especialmente em razão de: i) a certidão de óbito do falecido constar o estado civil como "solteiro"; ii) haver incompatibilidade entre os endereços residenciais constantes nos documentos da falecida e do falecido. Diante do impasse, foi designada audiência para instrução da questão da união estável, a qual não foi realizada em razão da remoção do magistrado anterior da unidade judiciária (ID 46061857). Posteriormente, por meio do despacho de ID 53844426, foi reconhecido o tumulto processual instaurado, em especial pelo fato de que, apesar do pedido de retificação do polo passivo para BRADESCO FINANCIAMENTOS, o advogado da parte autora continuou se referindo ao Banco Votorantim S.A. nos peticionamentos subsequentes. Diante disso, determinou-se à parte autora a retificação formal dos peticionamentos no prazo de 15 dias, esclarecendo de forma definitiva quem figura no polo passivo da demanda, conforme os princípios da cooperação e da lealdade processual (art. 6º e art. 77 do CPC). Contudo, a parte autora limitou-se a informar (ID 54667949) que os herdeiros haviam sido habilitados, sem sanar o vício processual relativo ao polo passivo, permanecendo a contradição e a ilegitimidade da parte ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, como já consolidado na jurisprudência. A esse respeito, oportuno trazer o seguinte precedente: “1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, todavia, em qualquer hipótese, antes de reconhecer a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação das partes sobre essa matéria, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000204973663001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) No caso concreto, a ilegitimidade do Banco Votorantim S.A. foi arguida expressamente na contestação, tendo a própria parte autora reconhecido o equívoco, ainda que sem promover os devidos atos formais para regularizar o polo passivo. Além disso, houve oportunidade expressa conferida à parte para sanar o vício, tendo sido infrutífera a intimação para tanto, o que denota inércia processual e ausência de diligência mínima para preservação do andamento regular da lide. Dessa forma, não se vislumbra outra solução jurídica senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e I, do Código de Processo Civil, por manifesta ilegitimidade passiva e ausência de regularização do polo processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., agravada pela inércia da parte autora em promover a retificação e regularização processual nos termos determinados. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de angularização válida da relação jurídica com a parte legitimada. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO MARTINS DE MOURA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800891-65.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por João Martins de Moura em face de Banco Votorantim S.A., sob alegação de que fora descontado valor indevido de seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter firmado validamente. Relata a parte autora que: i) é pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de provento previdenciário; ii) constatou descontos indevidos em seu benefício; iii) o contrato referenciado, sob o número 710502095, teria sido firmado sem sua anuência válida; iv) pleiteia, com base nesses fundamentos, a anulação do contrato, repetição dos valores descontados e reparação por dano moral. Ocorre que, conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos (ID 6998632), o contrato impugnado foi firmado, em verdade, com a instituição BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e não com o Banco Votorantim S.A., como inicialmente alegado. Em sede de contestação, o réu Banco Votorantim S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, apontando que não celebrou qualquer contrato com o autor. Posteriormente, em petição de ID 17919072, a parte autora reconheceu o equívoco na qualificação da parte ré e requereu a retificação do polo passivo, solicitando que passasse a constar BRADESCO FINANCIAMENTOS. No curso do processo, foi noticiado o óbito do autor em 14/08/2020, conforme certidão juntada nos autos, tendo sido requerida a habilitação da Sra. Norma Sueli Francisca de Jesus, na qualidade de companheira do falecido, com base em declaração de união estável (ID 31428846). O pedido de habilitação foi impugnado, sob alegação de incoerência entre os documentos, especialmente em razão de: i) a certidão de óbito do falecido constar o estado civil como "solteiro"; ii) haver incompatibilidade entre os endereços residenciais constantes nos documentos da falecida e do falecido. Diante do impasse, foi designada audiência para instrução da questão da união estável, a qual não foi realizada em razão da remoção do magistrado anterior da unidade judiciária (ID 46061857). Posteriormente, por meio do despacho de ID 53844426, foi reconhecido o tumulto processual instaurado, em especial pelo fato de que, apesar do pedido de retificação do polo passivo para BRADESCO FINANCIAMENTOS, o advogado da parte autora continuou se referindo ao Banco Votorantim S.A. nos peticionamentos subsequentes. Diante disso, determinou-se à parte autora a retificação formal dos peticionamentos no prazo de 15 dias, esclarecendo de forma definitiva quem figura no polo passivo da demanda, conforme os princípios da cooperação e da lealdade processual (art. 6º e art. 77 do CPC). Contudo, a parte autora limitou-se a informar (ID 54667949) que os herdeiros haviam sido habilitados, sem sanar o vício processual relativo ao polo passivo, permanecendo a contradição e a ilegitimidade da parte ré. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, como já consolidado na jurisprudência. A esse respeito, oportuno trazer o seguinte precedente: “1. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida, inclusive, de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, todavia, em qualquer hipótese, antes de reconhecer a ilegitimidade, deverá ser oportunizada a manifestação das partes sobre essa matéria, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/15). (TJ-MG - AC: 10000204973663001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) No caso concreto, a ilegitimidade do Banco Votorantim S.A. foi arguida expressamente na contestação, tendo a própria parte autora reconhecido o equívoco, ainda que sem promover os devidos atos formais para regularizar o polo passivo. Além disso, houve oportunidade expressa conferida à parte para sanar o vício, tendo sido infrutífera a intimação para tanto, o que denota inércia processual e ausência de diligência mínima para preservação do andamento regular da lide. Dessa forma, não se vislumbra outra solução jurídica senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI e I, do Código de Processo Civil, por manifesta ilegitimidade passiva e ausência de regularização do polo processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., agravada pela inércia da parte autora em promover a retificação e regularização processual nos termos determinados. Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de angularização válida da relação jurídica com a parte legitimada. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente