Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO, SENHA E BIOMETRIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CRÉDITO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato eletrônico firmado mediante cartão magnético, senha pessoal e biometria constitui meio idôneo e seguro de manifestação de vontade, não sendo exigível contrato físico assinado manualmente, conforme Súmula 40 do TJPI. 2. O conjunto probatório evidencia a existência do contrato, o depósito do valor em conta do autor e saques subsequentes, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. O recebimento e utilização do numerário atraem a incidência da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), vedando que a parte beneficie-se do contrato e, ao mesmo tempo, alegue sua nulidade. 4. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica diante da validade da contratação e da legitimidade dos descontos. 5. A configuração de dano moral exige ato ilícito, inexistente na hipótese, pois o banco exerceu regularmente um direito (CC, art. 188, I). 6. Recurso Desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827963-08.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO DE JESUS contra a SENTENÇA (ID. 27655702) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário por suposto empréstimo consignado não contratado. Em suas razões recursais (ID. 27655703), o apelante alega inexistência de vínculo contratual, ausência de comprovante de transferência e invalidade do suposto contrato eletrônico por falta de assinatura digital, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 27655711), o apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A sustenta a regularidade da contratação, com base em documentos eletrônicos e extratos bancários, defendendo a manutenção da sentença por ausência de ilicitude. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. Nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar provimento ao recurso quando manifestamente improcedente. No presente caso, a sentença recorrida está em plena consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, especialmente em relação à Súmula 40 do TJPI, que dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica." A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de vínculo contratual e da validade da contratação do empréstimo consignado firmada por meio eletrônico. Da análise do conjunto probatório, a tese autoral não se sustenta. Da análise do documento dos Id. 27655689, é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora, assinado de forma eletrônica, mediante a utilização de cartão e senha de uso pessoal, e que tal negócio também tinha por objeto o refinanciamento de contratos anteriores. Não bastasse isso, a ré juntou o extrato bancário do autor, por meio do qual é possível constatar a transferência da quantia emprestada (troco) no valor de R$ 756,83, seguido de sucessivos saques (fl. 58 do Id. 27655676). A contratação por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é meio idôneo e seguro de manifestação de vontade. Este Tribunal já pacificou o tema na Súmula 40 do TJPI e em reiterados julgados, como na Apelação Cível nº 0818385-55.2020.8.18.0140, que estabeleceu: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O banco apelante comprovou a existência do contrato apontado na origem, o qual foi realizado através de meio digital, em terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal do correntista. Ainda, observo que o numerário contratado foi efetivamente depositado em favor da parte autora (apelada), o que reforça a tese de validade da contratação. 2. As operações financeiras realizadas diretamente em terminas de autoatendimento (caixas eletrônicos), como no caso dos autos, dependem, exclusivamente, da utilização do cartão bancário e da digitação da senha de uso pessoal e instransferível do correntista, de modo que não se mostra razoável a exigência de apresentação de contrato físico com assinatura manual. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0818385-55.2020.8.18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no AgInt no AREsp 2.566.334/SP (DJe 25/10/2024), reafirmou a validade de contratos eletrônicos quando há comprovação da transação e do crédito em favor do consumidor. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de turma recursal de juizado especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566334 SP 2024/0043686-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024). Ademais, a alegação de não recebimento dos valores é frontalmente contrariada pelo extrato bancário que demonstra o crédito e, mais importante, os saques subsequentes. Tal conduta atrai a aplicação da teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), que veda o comportamento contraditório. É inadmissível que a parte alegue a nulidade de um contrato do qual se beneficiou financeiramente. Assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 18 do TJPI, pois o repasse do valor foi devidamente comprovado. No tocante à repetição do indébito em dobro, uma vez reconhecida a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, não há que se falar em "cobrança indevida" (EAREsp 676.608/RS, STJ). Por fim, quanto ao dano moral, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito (art. 186, CC). Tendo sido reconhecida a regularidade da contratação, a conduta do banco constitui exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar. Por todo o exposto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença do magistrado de origem em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator