Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.REU: MARIA JOVITA DE CARVALHO SABOIA, PEDRO RODRIGUES DE SABOIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800357-88.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação Constitutiva de Servidão Administrativa, ajuizada pela Enel Green Power Ventos de Santa Angela 14 S.A., em face de MARIA JOVITA DE CARVALHO SABOIA e PEDRO RODRIGUES SABOIA, todos devidamente qualificados. Em momento anterior, este Juízo proferiu decisão (ID 4864446), amparado na relevância do interesse público para o setor energético, deferindo o pedido liminar de imissão provisória na posse em favor da Autora, condicionada ao depósito do valor ofertado, o que foi devidamente comprovado (ID 4989153). Após tentativas de conciliação restarem infrutíferas, inclusive durante o Mutirão de Servidão Administrativa, os Réus apresentaram contestação (ID 5858972), na qual não se opuseram à constituição da servidão em si, mas refutaram veementemente o montante indenizatório, requerendo perícia oficial para a apuração do justo preço, além de pleitearem a concessão da justiça gratuita. Em réplica (ID 7869372), a Autora defendeu a suficiência do valor já depositado com base na solidez de seu laudo particular, sustentando a desnecessidade de perícia ante a ausência de impugnação específica por parte dos Requeridos e requerendo, inclusive, o julgamento parcial do mérito quanto à constituição da servidão. As partes, devidamente instadas a especificar provas (ID 10670957), divergiram sobre a necessidade da produção probatória, com os Réus pugnando pela perícia (ID 11233747) e a Autora ratificando a desnecessidade (ID 11050695). Considerando a complexidade inerente à avaliação de justa indenização em ações de servidão administrativa e a controvérsia gerada pela impugnação do valor ofertado, este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 65822424) deferindo a produção da prova pericial, nomeando o Engenheiro Cinobelino Mendes Leal Neto e, em observância ao caráter público da intervenção na propriedade, definiu que o ônus pelo adiantamento dos honorários recairia sobre a parte Autora. O perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de remuneração no valor de R$9.990,00 (ID 75427728), o que motivou nova rodada de manifestações. A Autora peticionou (ID 78075584), sob o título de "chamamento do feito à ordem", primeiramente reeditando a discussão sobre o ônus do adiantamento dos honorários, sob o argumento de que a prova foi requerida pela parte Ré e, portanto, deveria seguir a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil. Ademais, a Autora impugnou o montante proposto pelo perito, aduzindo sua exorbitância e sugerindo a observância do Provimento nº 11/2015 do Tribunal de Justiça do Piauí como parâmetro de redução. Em contraponto, os Réus (ID 78353521) sustentaram a preclusão da discussão sobre o ônus do pagamento por parte da Autora, reafirmando a determinação constante da decisão de saneamento (ID 65822424) e, de igual modo, impugnaram o valor de R$ 9.990,00 da proposta do perito por considerá-lo excessivo. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar reeditada pela Autora na petição de ID 78075584, referente ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, cumpre reiterar os fundamentos da Decisão de ID 65822424. O procedimento de desapropriação e, por analogia, o de instituição de servidão administrativa, submete-se às regras do Decreto-Lei nº 3.365/41. O dever constitucional de pagar a justa indenização impõe à entidade expropriante ou concessionária o ônus de comprovar a correção do valor ofertado, sendo a perícia judicial, em caso de contestação do preço, um ato necessário para a garantia desse preceito constitucional, não se tratando de mera faculdade da parte Ré. A perícia, neste contexto, revela-se ser um imperativo de instrução e um insumo para a busca do valor que efetivamente compense o particular pela restrição ao seu direito de propriedade, cabendo à Autora, que tem o interesse precípuo na constituição da servidão, suportar o respectivo adiantamento financeiro, o que afasta a aplicação literal da regra geral do ônus da prova do artigo 95 do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se a preclusão da decisão anterior (ID 65822424), que expressamente definiu o ônus à Autora, a qual se limitou a apresentar quesitos e assistente técnico na manifestação de ID 66958364, sem interposição de recurso ou impugnação oportuna, sendo manifestamente intempestiva e incabível a alegação de "chamamento do feito à ordem" para rediscutir matéria já decidida. Em relação à proposta de honorários periciais (ID 75427728), apresentada no valor total de R$ 9.990,00 (nove mil, novecentos e noventa reais), esta merece ser analisada sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme sugerido por ambas as partes. Embora não se aplique de maneira cogente o teto de honorários estabelecido no Provimento nº 11/2015 do Tribunal de Justiça do Piauí – instrumento que visa primordialmente remunerar peritos em processos de beneficiários da gratuidade com custeio pelo Tribunal –, deve-se buscar um valor que equilibre a dignidade da remuneração profissional com a economicidade processual. Considerando a natureza da perícia em questão, que envolve a avaliação de uma faixa de servidão administrativa rural (9,1791 hectares), a complexidade técnica e o tempo de trabalho estimado pelo expert (33,3 horas), entendo que o valor proposto se mostra excessivo para a fase atual. Destarte, em atenção aos princípios da economia e da razoabilidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), montante que reflete um parâmetro justo para cobrir o estudo técnico do processo, a vistoria in loco, a pesquisa de mercado, a elaboração do laudo e a eventual resposta a quesitos suplementares, já incluídas as despesas acessórias e todos os custos indiretos.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para proceder ao depósito judicial dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), servindo o presente despacho para readequar o valor a ser depositado, afastando o montante do Ato Ordinatório ID 77685092. O depósito deverá ser efetuado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito nomeado, Cinobelino Mendes Leal Neto, para iniciar os trabalhos, cientificando-o do arbitramento dos honorários no valor fixado no item anterior, valendo este despacho como autorização para que realize a perícia na área objeto da servidão administrativa, devendo responder aos quesitos já apresentados pelas partes (ID 66958364 e ID 67366659) e considerar as determinações da Decisão ID 65822424. Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição