Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: EDIMUNDO RAMOS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000015-20.2010.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Sucessão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação de Poupança e Empréstimo Poupex em face da sentença proferida nestes autos, que extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente. Sustenta que a sentença foi omissa, na medida em não restou caracterizada inércia do exequente para ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgamento, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso do embargante, verifica-se que não há, nos argumentos apresentados, qualquer omissão, obscuridade ou contradição apontada ou que possa ser verificável na sentença embargada. É que a sentença se encontra suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende o ora recorrente. Conclui-se, assim, que as alegações do embargante visam, apenas, reformar a sentença, buscando que seja ela alterada para beneficiá-lo com a tese que sustentou nos presentes embargos. Ocorre que, para tal fim, deve interpor o recurso adequado, mas não alegar omissão inexistente. Isso porque, consoante se observa do extenso relatório da sentença, o reconhecimento da prescrição considerou e indicou todos os marcos processuais anteriores e posteriores às fases de suspensão do processo, informando, inclusive, todas as oportunidades em que o exequente foi intimado e os períodos de paralisação por desídia do exequente. A decisão guerreada não requer, portanto, declaração, é clara em seus fundamentos, há lógica entre conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, não existindo ainda, erro material a ser suprido. O requerente busca, em verdade, reforma do julgado o que não é possível por meio da impugnação escolhida.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos e porque preenchem os demais requisitos de admissibilidade, mas os rejeito, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. P. R. Intimem-se. Mantida a sentença, prossiga-se no feito, com reabertura de prazo para recurso. Havendo recurso de apelação, intime-se o executado, via Diário da Justiça, para apresentar contrarrazões, considerando que não possui advogado habilitado nos autos. Decorrido o prazo com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 17 de junho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato