Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELINGTON PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800407-77.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação cognitiva movida por WELINGTON PEREIRA DE SOUSA, assistido por seu curador RONEI DA SILVA MARQUES (ID 42883883), em face de BANCO BRADESCO. Recebida a inicial, a concessão da gratuidade judiciária foi deferida (ID 43011096). Citado, o réu apresentou contestação (ID 51726477). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 53647476). Sobreveio acordo entre as partes em 26 de abril de 2025 com o requerimento de homologação por sentença (ID 59011327). A parte ré apresentou comprovante de depósito em conta do patrono (ID 63508941). É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino a desvinculação do antigo patrono João Ananias Dias Bonfim - OAB/PI 22.279 em razão da revogação do mandado anteriormente outorgado e a vinculação do advogado Antônio Plácido Soares Laurentino - OAB/PI 7.474 que ainda não foi habilitado, conforme o requerido em ID 54717160. Por se tratar o presente feito de direitos patrimoniais, sobre os quais as partes podem livremente transigir, ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escape da razoabilidade e da proporcionalidade. Sublinhe-se a presença de assinatura do procurador do autor, de seu curador e da parte ré com poderes específicos para transigir (ID 54717165 e ID 44184474, fl.9). 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante da peça de ID 59011327, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Arquivem-se os autos com a devida baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente