Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARMELITA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800653-59.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA CARMELITA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE HUGO NAPOLEÃO-PI, ambos qualificados na inicial. A autora relata que exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura Municipal de Hugo Napoleão-PI e foi aposentada por idade em 30.05.2018, através da Portaria nº 005/2018. O primeiro pagamento dos proventos ocorreu em junho de 2018, no valor de R$ 1.015,55, considerando o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde fixado na Lei Federal nº 12.994/2014. Contudo, a partir de julho de 2018, o requerido passou a depositar os proventos no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), reduzindo indevidamente o benefício em R$ 61,00 mensais. Posteriormente, o Município editou Portaria de 26/06/2018 retificando a aposentadoria original, alterando o fundamento para aposentadoria por tempo de contribuição com proporcionalidade de 91,40%. A autora defende direito à paridade entre ativos e inativos, com base na legislação local (Lei Municipal nº 004/2015) e na Constituição Federal, pleiteando o restabelecimento do valor integral fixado como piso e pagamento das diferenças. Foi apresentada emenda à inicial ampliando os pedidos para incluir: a) reajuste anual do piso salarial; b) pagamento das diferenças desde julho/2018 com juros e correção monetária; c) confirmação de todos os pedidos da exordial. Durante o curso do processo, houve o falecimento da autora em 28/06/2019, com a devida sucessão processual. O réu apresentou contestação com preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da retificação e limitação do benefício ao salário mínimo. A autora não apresentou réplica e manifestou interesse em designação de audiência, enquanto o réu não indicou provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Na presente situação, configura-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito, amparado no artigo 355, I, do CPC. Não se faz necessário prolongar a produção de provas, dadas as informações contidas nos autos e a documentação apresentada pelas partes. Das preliminares Não vislumbro a ocorrência das preliminares arguidas pelo réu. Quanto ao interesse de agir, este resta evidente pela resistência do Município em pagar o valor devido, conforme demonstrado pela redução unilateral dos proventos a partir de julho de 2018. Sobre a prescrição, tratando-se de prestações previdenciárias de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A habilitação dos herdeiros e sucessão processual também se deu dentro do prazo legal, sendo eles legítimos a persistir na demanda, diante do pedido de pagamento retroativo das diferenças. Ademais, a legitimidade passiva do Município também é inequívoca, uma vez que é o responsável pelo pagamento dos proventos da aposentada, independentemente da existência de fundo previdenciário próprio. Resolvidas as questões prévias, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia central dos autos reside na definição do direito da autora ao recebimento dos proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto na Lei Federal nº 12.994/2014. É incontroverso que a autora exerceu o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto à Prefeitura Municipal de Hugo Napoleão/PI, tendo sido aposentada por idade, conforme a Portaria nº 005/2018, de 30 de maio de 2018. Naquela data, contava com 61 anos de idade e 27 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 004/2015 e do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Tal conclusão, inclusive, é corroborada pelo parecer do Fundo Previdenciário Municipal (ID 5299830). O ponto nevrálgico da demanda está na conduta contraditória do município réu. Em junho de 2018, o primeiro pagamento dos proventos da aposentada foi efetuado no valor de R$ 1.015,55, quantia correspondente ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme previsto na Lei Federal nº 12.994/2014 (ID 3856576, pág. 12). Esse pagamento inicial constituiu verdadeiro ato administrativo de reconhecimento do direito da autora ao piso da categoria. Todavia, a partir de julho de 2018, o município passou a reduzir o valor dos proventos, pagando apenas R$ 954,00 (ID 3856576, pág. 12). Para justificar tal alteração, editou, em 26/06/2018, nova portaria (ID 5299834, pág. 1), retificando a modalidade da aposentadoria, que passou a constar como "por tempo de contribuição, com proporcionalidade de 91,40%", em flagrante afronta ao ato original. A conduta da administração municipal revela-se manifestamente ilegal. Conforme o art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não foi feito. O município não demonstrou qualquer erro material na concessão inicial, tampouco comprovou que a autora não reunia os requisitos para a aposentadoria por idade. Pelo contrário, a documentação constante nos autos evidencia o preenchimento de todos os pressupostos legais. A retificação posterior, desprovida de fundamentação concreta e realizada unicamente para reduzir o valor dos proventos, afronta os princípios constitucionais da legalidade, da motivação e da moralidade administrativa. Ademais, a redução viola diretamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, previsto no art. 40, § 2º, da Constituição Federal. Importante destacar que os Agentes Comunitários de Saúde possuem direito ao piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, direito esse que se estende aos inativos, por força do princípio da paridade estabelecido na legislação local (Lei Municipal nº 004/2015). Qualquer tentativa de limitar os proventos da autora a valor inferior ao piso revela-se indevida. O pagamento inicial no valor correto reforça o reconhecimento prévio e expresso da administração quanto ao direito em questão. Assim, a conduta do município configura evidente ilegalidade. Impõe-se, portanto, o restabelecimento dos proventos da aposentada ao valor correspondente ao piso salarial da categoria, com os devidos reajustes posteriores e o pagamento das diferenças retroativas desde julho de 2018 até a data do falecimento da titular dos proventos. Ressalta-se, por fim, que as diferenças devidas devem ser pagas aos herdeiros, sendo descabida a continuidade dos pagamentos mensais após o óbito da servidora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Município réu ao pagamento aos sucessores da autora das diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de aposentadoria e aqueles devidos com base no piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei Federal nº 12.994/2014), considerando que esta foi a base de cálculo do ato de aposentadoria anterior à retificação, no período compreendido entre julho de 2018 e 28/06/2019 (data do falecimento da autora), observadas as retenções legais aplicáveis; b) Determinar que, para o cálculo das diferenças mencionadas na alínea "a", sejam considerados os reajustes anuais do piso salarial da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde ocorridos durante o período em que houve o pagamento a menor; c) Julgar improcedente o pedido de restabelecimento do valor dos proventos da aposentadoria da autora com base no piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, tendo em vista o falecimento da segurada em 28/06/2019, o que torna incabível a continuidade do pagamento dos proventos após essa data; d) Sobre os valores em atraso, incidirão: 1) Juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de cada inadimplemento mensal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento; 3) A partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, como índice único de correção e juros, até a expedição de eventual RPV ou precatório. O réu é isento de custas processuais. Contudo, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o valor da condenação não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Intimem-se eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. ÁGUA BRANCA-PI, 17 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca