Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
EXECUTADO: J R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000709-69.2013.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 04/12/2013 pela UNIÃO em desfavor de J R DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, segundo os fatos narrados nas páginas 02 a 29, do evento nº 6543973. A executada foi citada nas páginas 35 e 36, manifestando-se nas folhas 38 a 46, pugnando pela suspensão da execução, até o término do parcelamento da dívida. Na folha 54, houve determinação para manifestação da exequente, a qual requereu nas páginas 58 e 64, a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, sendo os pedidos deferidos nos termos da decisão proferida na folha 67 (24/10/2018), todas do evento supracitado. Transcorrido o prazo de suspensão, voltando de fato a tramitação regular do processo em 11/04/2019, com a manifestação da exequente, solicitando nova suspensão do feito, vindo a ser novamente deferido conforme a página 75, amba dos autos digitalizados. Consta ainda nos autos, outros pedidos de suspensão (ID’s nº 6892358 / 35070318) e novas decisões (ID’s nº 9555810 / 36161968) suspendendo a tramitação processual desta execução. Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito. EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico que o termo inicial da prescrição intercorrente é 24/10/2018, marco final do período de suspensão de 1 (um) ano. Decorridos mais de cinco anos desde então, não houve o efetivo cumprimento da execução. Ademais, cumpre esclarecer o que dispõe a legislação aplicada no caso concreto, se não vejamos: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” A análise dos autos revela que o processo de execução fiscal permaneceu suspenso por mais de um ano, sem que a exequente promovesse atos efetivos para a satisfação do crédito tributário. Transcorrido esse período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, cumprido os requisitos da Lei de Execuções Fiscais – LEF. Observo que a primeira suspensão foi realizada no dia 24 de outubro de 2018, que veio a perdurar até os dias atuais, visto que, não constam nos autos o efetivo cumprimento da execução, permanecendo a exequente sem adotar as providências cabíveis para findar essa execução, sempre requerendo a dilação do prazo. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça expediu a Súmula nº 314, “ipsis litteris”: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Nos termos da legislação transcrita acima, a ausência de manifestação útil do exequente pelo período superior a cinco anos enseja a decretação da prescrição intercorrente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1340553/RS, formulou o Tema Repetitivo nº 566, onde confirma o entendimento acima, aplicando e reconhecendo a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao legalmente previsto. Modo outro, observo que nos Ofício Circular nº 6/2025/SEP do Conselho Nacional de Justiça e do Ofício Circular nº 451/2025-PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ da Corregedoria Geral de Justiça, ambos em anexos, principalmente no Ofício SEI nº 23006/2025/MF do Ministério da Fazenda, consta o desinteresse da parte exequente em continuar com o presente feito. Portanto, considerando que no presente feito transcorreu lapso temporal superior ao período previsto sem qualquer ato processual útil para continuidade da execução, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública da União. Dê-se conhecimento desta decisão as partes. Após, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se e promova a baixa nos autos e o arquivamento definitivo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uruçuí - PI, 13 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ