Juntada de Petição de contrarrazões da apelação13/05/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.17/04/2026, 09:39
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 07:03
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202619/03/2026, 07:03
Publicado Intimação em 19/03/2026.19/03/2026, 07:03
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 17:40
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 17:40
Julgado improcedente o pedido17/03/2026, 16:32
Expedição de Certidão.18/11/2025, 13:09
Conclusos para decisão18/11/2025, 13:09
Juntada de Petição de manifestação18/11/2025, 10:50
Juntada de Petição de contestação10/11/2025, 18:56
Publicado Citação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2025.24/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202523/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIX FRANCISCO RIBEIRO
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800985-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 76268369. Foi determinado a emenda da inicial em decisão proferida no ID 77494865, para juntar a procuração adequada, bem como comprovante de residência atualizado, o qual foi esclarecido que as determinações foram cumpridas pela parte autora em ID 79108781. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 18 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FELIX FRANCISCO RIBEIRO
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800985-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com o banco requerido e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em ID 76268369. Foi determinado a emenda da inicial em decisão proferida no ID 77494865, para juntar a procuração adequada, bem como comprovante de residência atualizado, o qual foi esclarecido que as determinações foram cumpridas pela parte autora em ID 79108781. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Da inicial. Constatada a presença dos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, e sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito,
RECEBO a petição inicial. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando que a alegação de hipossuficiência se presume verdadeira quando formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, advertindo a parte autora de que o benefício poderá ser revogado se demonstrado que não preenche os pressupostos legais, o que não se verifica, por ora, nesta fase inicial. 3. Da inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência técnica/informacional. Tal hipossuficiência não se restringe ao aspecto econômico, mas à dificuldade de acesso às provas, usualmente em poder do fornecedor ou dependentes de conhecimento técnico. Para a melhor instrução do feito, determino a juntada do contrato supostamente firmado entre as partes pela instituição requerida, por deter os meios para sua apresentação; defiro, portanto, a inversão do ônus probatório na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 4. Da audiência. A audiência de conciliação observará o art. 334 do CPC, ressalvadas as hipóteses de dispensa legais, e a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM, aplicável à matéria. “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e visando adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Cite-se a parte requerida para contestar, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se quanto ao dever de impugnação específica dos fatos (art. 341 do CPC) e de que a ausência de contestação implicará decreto de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Intime-se a parte requerida para juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência/depósito dos valores com a contestação. Havendo juntada de documentos com a defesa (art. 336 do CPC) ou alegação de matérias previstas no art. 337 do CPC, desde já determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, rebater as preliminares suscitadas e manifestar-se sobre os documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS, MEDIANTE CARTA AR-MP. Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos. Expeçam-se as intimações e os expedientes necessários. Uruçuí - PI, 18 de outubro de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 14:45
Recebida a emenda à inicial20/10/2025, 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIX FRANCISCO RIBEIRO - CPF: 353.352.893-68 (AUTOR).20/10/2025, 11:33
Determinada a citação de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.098.060/0001-45 (REU)20/10/2025, 11:33
Determinada diligência20/10/2025, 11:33
Expedição de Certidão.16/07/2025, 11:57
Conclusos para decisão16/07/2025, 11:57
Juntada de certidão16/07/2025, 11:57
Juntada de Petição de manifestação14/07/2025, 16:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.28/06/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202520/06/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FELIX FRANCISCO RIBEIRO
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800985-47.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda. Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular. Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância. Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Procuração por escritura pública atualizada pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, além da outorga de poderes específicos no mandato, não suprindo essa determinação procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas; b) Comprovante de endereço atualizado, dos últimos 3 meses, em nome próprio ou de parente direto (devendo neste último caso fazer a comprovação), ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro. Pois, ao verificar a petição inicial, constato que a parte autora, apesar de juntar comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados (ambos anteriores a três meses da propositura da ação), a juntada de 1 (um) comprovante de residência de um único mês não comprova residência fixa na comarca. c) Extrato bancário de todo o período alegado, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; d) Comprovação de autenticidade por meio do reconhecimento de firma; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Diligencie-se e intime-se. URUÇUÍ-PI, 13 de junho de 2025. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 21:03
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIX FRANCISCO RIBEIRO - CPF: 353.352.893-68 (AUTOR).17/06/2025, 21:03
Determinada a emenda à inicial17/06/2025, 21:03
Expedição de Certidão.26/05/2025, 10:04
Conclusos para despacho26/05/2025, 10:04
Juntada de certidão26/05/2025, 10:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior24/05/2025, 23:01
Distribuído por sorteio24/05/2025, 15:26